quarta-feira, 29 de julho de 2015

ITAÚ UNIBANCO S/A TERÁ DE PAGAR DANOS MORAIS A EX-EMPREGADA QUE ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL

Uma trabalhadora que exercia a função de caixa no banco Itaú Unibanco a qual adquiriu doença ocupacional durante seu contrato de trabalho recebeu uma indenização de R$ 40 mil por danos morais. A sentença é da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho. 

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Segundo a decisão deferida pela juíza do trabalho substituta, Soneane Raquel Dias Loura, a reclamante alega que realizou o exame admissional declarando que estava apta para exercer a função de caixa mas, quatro anos depois, passou a apresentar limitações funcionais e sintomas de doenças ocupacionais, que teriam sido causadas por jornada intensa, riscos ergonômicos como movimentos repetitivos e amplos com os braços, resultando em uma lesão na coluna e no ombro direito. Em defesa, a reclamada alegou que sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho. 

Dispensada em 2013, ocasião em que foi atestada como inapta para o trabalho que exercia, a trabalhadora foi reintegrada ao quadro de funcionários mediante decisão judicial, já que perante perícia médica, foi considerada apta ao trabalho com restrição aos esforços repetitivos. E, diante desse fato a magistrada indeferiu o pedido de pensão vitalícia e indenização por dano material relacionada ao plano de saúde, que juntamente com a restituição do emprego, foi concedido como benefício a reclamante. 

Pedidos deferidos

A decisão analisou os requisitos para a configuração de responsabilidade civil da empresa como o caráter pedagógico/punitivo da medida, a capacidade econômica das partes, o dano causado no ofendido, o tempo de serviço do empregado, o grau de culpa do agente, a gravidade e a intensidade do ato, o desestímulo a prática delituosa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação do enriquecimento sem causa ao ofendido.

Além da indenização de 40 mil reais, foi concedido ainda, os salários referentes aos meses de dezembro/2014 a fevereiro/2015, com todos os benefícios que a reclamante teria, como se tivesse trabalhado, além dos pagamentos de horas extras. O banco deve pagar também os honorários do perito médico calculado em R$ 3.500,00, além das custas processuais no importe de R$ 3.800,00. 

(Processo nº 0000118-24.2015.5.14.0005)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

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