terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.
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Informativo

Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de mural de vagas. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.

Estabilidade

O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.

Vexatória

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Banco Itaú é condenado a pagar R$10 mil a cliente

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de R$ 10 mil de reparação de dano moral a MJB.- Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda.




Alan Cosme/HiperNoticias

Consta na ação que o proprietário das empresas MJB- Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda e MJB – Vigilância e Segurança LTDA, Salmen Kamal Ghazale, contratou o produto “capital de giro” no ano de 2010, no valor de R$ 150 mil, com taxa de juros de 2,94%.

No documento consta que o banco descontou do limite de cheque especial o valor de R$ 121 mil, onde os juros são 7,1%, e que por ocasião do não pagamento o nome dele foi para o cadastro de inadimplentes.

O empresário afirma que por diversas vezes procurou a instituição bancária com o objetivo de quitar o débito, porém, os agentes argumentaram que a conta possuía bloqueio judicial que impediria a transação, todo o crédito depositado primeiramente iria satisfazer o bloqueio judicial.

Ressalta que o procedimento causou prejuízos de ordem moral pela negligência, falha no dever de informação e a inclusão de seu nome no sistema restritivo de crédito sem a prévia comunicação.
De acordo com o processo, o banco alegou que em momento algum se recusou em receber os valores devidos e que o empresário somente propôs efetuar pagamento após a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e que ao procurar a instituição bancária propôs pagamento mediante o parcelamento e revisão de juros.

Em sua defesa, a instituição financeira ainda justifica que o desconto foi referente aos dois contratos celebrados entre as partes, um de abertura de crédito em conta corrente, onde foi disponibilizado limite de R$ 75.500,00 com taxa de juros de 7% ao mês e 125,21% ao ano, e outro contrato de abertura de crédito em conta corrente, denominado “caixa reserva”, onde foi disponibilizado o limite de R$ 150 mil com taxa de juros de 2,94% ao mês com vencimento a vista.

A instituição informou ainda que as partes negociaram a quitação no valor de R$ 185 mil.

O juiz rejeitou os pedidos formulados na ação de reparação de dano moral por ato ilícito movida por Salmen Kamal Ghazale referente a MJB –Vigilância e Segurança LTDA, por não constatar qualquer elemento que justificasse a propositura da demanda individual pelo autor, pois o mesmo é sócio proprietário da empresa e fixou em R$ 2 mil referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos.
“Julgo procedentes os pedidos formulado na ação de reparação de dano moral por ato ilícito movida por MJB – Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda o que faço para condenar o réu Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e consequentemente, condeno o requerido Itaú Unibanco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação”, diz trecho da sentença.

Fonte:http://www.hipernoticias.com.br

terça-feira, 3 de julho de 2018

Pressão por metas em banco gera adoecimento e dano moral

A prática de cobrança de metas nos bancos é comprovadamente uma das principais fontes de adoecimento dos bancários. Os transtornos psíquicos são os sintomas mais comuns entre os trabalhadores da categoria, resultado do clima de controle rígido nas agências, marcado pela pressão diária por produtividade e por metas inatingíveis. Os bancos devem ficar atentos, já que essa estratégia organizacional pode caracterizar assédio moral e, pior, levar seus trabalhadores ao adoecimento por culpa empresarial.
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Em Minas Gerais, uma bancária ganhou na Justiça o direito a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, após ter sido vítima de assédio no banco em que trabalhava. A decisão foi da 10a Turma do TRT-MG, que manteve a punição aplicada pela 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

O depoimento de inúmeras testemunhas foi crucial para o relator do caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, constatar o assédio moral que, segundo ele, desestabilizou não só a autora do processo como também os demais colegas de trabalho. Nas palavras do relator, “o Banco desconsiderou totalmente a condição humana dos trabalhadores”.

Uma das testemunhas contou que “as cobranças eram sempre muito duras, incisivas e diárias. E feitas pessoalmente, em reuniões e até mesmo por e-mail frequentes. Quem não atingisse o resultado esperado, além de não ganhar premiações, era ameaçado de transferência ou demissão pelo superintende ou pelo gerente-geral”.

Outra testemunha relatou que, “em função do ambiente de trabalho, chegou a passar mal, foi afastada por atestado médico e diagnosticada com a síndrome do esgotamento profissional, conhecida como Síndrome de Burnout”. Ela disse ter presenciado a reclamante sofrer até restrição do local de trabalho em função das tentativas de engravidar. E citou como exemplo a determinação para que a funcionária trabalhasse durante o ciclo de ovulação, por empréstimo, em outra agência.

O relator destacou o fato de que, nas reuniões de trabalho das sextas-feiras, eram reiteradas as ameaças: “O detalhe do dia da reunião é muito relevante para demonstrar o desgaste imposto aos empregados e a ausência de propósito pedagógico na cobrança de metas. No final da semana já não havia mais nada o que fazer para recuperar as metas, senão remoer e sofrer com as ameaças durante a folga semanal”.

Para o julgador, a bancária foi vítima de assédio moral, o que comprova o dano e sustenta a manutenção da decisão de 1º grau. No tocante à indenização, ele reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil, valor que considera mais adequado às circunstâncias do caso.

Processo

PJe: 0000155-03.2014.5.03.0099 (RO) — Data: 17/03/2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Doença ocupacional: bancária do Bradesco é reintegrada ao trabalho e receberá R$ 30 mil por dano moral

Uma bancária do Bradesco que perdeu movimentos dos ombros será reintegrada ao trabalho e indenizada por danos morais, no valor de R$ 30 mil. O seu plano de saúde também foi restabelecido. A instituição ainda foi condenada a pagar danos materiais, compreendendo o ressarcimento das despesas com gastos no tratamento e pensão mensal no valor de R$ 689,35 enquanto durar a incapacidade decorrente da doença ocupacional. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 29ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão, ainda cabe recurso.
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A magistrada de 1ª Grau julgou improcedentes os pedidos da autora da ação ao basear-se no laudo médico. O perito, apesar de reconhecer as limitações funcionais nos membros superiores da bancária, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas. O laudo ainda aponta que a doença incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho.


Já para relator do processo, desembargador Edilton Meireles, o julgado não está restrito ao laudo pericial, podendo os magistrados firmar suas conclusões por outros elementos. O desembargador alegou que não há dúvida de que as patologias das quais a autora foi acometido são doenças ocupacionais, adquiridas no ambiente de trabalho e em face do trabalho desenvolvido, evidenciando-se plenamente a existência do nexo causal. Ademais, ressaltou que o INSS também reconheceu o nexo de causalidade ao deferir o benefício acidentário.


Ainda de acordo com os desembargadores da 1ª Turma, é inegável que a bancária sofreu dano moral ao adquirir doença ocupacional pois teve suas atividades limitadas e foi desrespeitada em sua dignidade ao ter violada sua higidez física, tendo sido, inclusive, despedida após o retorno do afastamento, mesmo gozando de estabilidade acidentária. Na visão do relator, aquele que é privado de sua plena capacidade de labor sofre diante da incapacidade, que resulta em ansiedade e sentimento de inutilidade. É atingido até em sua autoestima, concluiu o relator.


DANO MATERIAL - O desembargador Edilton Meireles explicou no ácordão que a indenização pelo dano material corresponde à soma das despesas com tratamento e lucros cessantes, incluindo-se uma pensão correspondente ao trabalho inabilitado. Ele esclareceu que a indenização relativa ao tratamento até o fim da convalescença corresponde ao que o reclamante gastou e gastará com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas.


PROCESSO: nº 0000056-24.2016.5.05.0029


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

TRABALHADORA COM FILHO AUTISTA TEM DIREITO A JORNADA REDUZIDA

A Caixa Econômica Federal recorreu de sentença (decisão de 1º grau) que tinha garantido o direito de uma empregada celetista, mãe de uma criança de três anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), ter sua jornada de trabalho reduzida de 8 para 4 horas diárias (e 20 horas semanais) sem diminuição do salário, para poder cuidar do filho, que necessita de tratamentos especiais para seu desenvolvimento. A decisão vale por um ano, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia ao empregador, limitada a R$ 50.000,00, reversíveis à trabalhadora.

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Em sua defesa, a Caixa alegou a existência de normas próprias da empresa previstas em instrumento coletivo, como: ausências do empregado por até 16 horas ao ano (para jornada de 8 horas diárias) e a extensão de mais 8 horas ao ano em caso de filho com deficiência; licença por doença em pessoa da família pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 90 dias em caso de doença grave após avaliação por órgão específico; e licença não remunerada para tratar de interesses pessoais, por até 2 anos.


No acórdão da 8ª Turma do TRT-2, de relatoria da juíza convocada Liane Martins Casarin, os magistrados decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do empregador, mantendo integralmente a decisão de origem. Sobre as alternativas apontadas pela Caixa, o colegiado afirmou: Nota-se que dentre as possibilidades oferecidas pela reclamada, as duas primeiras são demasiadamente curtas e a última é sem remuneração, o que inviabilizaria a pretensão da reclamante ante os custos com o tratamento de seu filho.


Fundamentando sua decisão, a turma citou trechos da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras legislações.


Há que se destacar mais dois argumentos dos magistrados no acórdão. O primeiro, de que todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito bem-vindo pela comunidade jurídica nacional e o segundo, de que impedir a redução da jornada de trabalho de empregada cujo filho tem deficiência comprovada é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.


(Processo 10009605020175020037)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

FALHA NA SEGURANÇA FAZ COM QUE BANCO TENHA DE INDENIZAR EMPREGADA POR ASSALTO A AGÊNCIA

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências em Curitiba (PR). A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.
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Condenado em julho de 2012 pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba ao pagamento, o banco vem recorrendo contra o valor da indenização, que considera “excessivo, severo e desproporcional”, e sustentando que sempre executou todas as medidas cabíveis e tomou as precauções legais necessárias para a segurança de seus empregados. Ao TST, o Itaú alegou que o fato de a bancária ter trabalhado no período em que ocorreu a reforma não enseja o direito à indenização por dano moral, e argumentou que em nenhum momento a decisão condenatória registrou a existência de condições “que estivessem para além do desconforto comum que esse tipo de situação normalmente enseja e que pudesse representar eventual abuso por parte do empregador”.


Para o relator, ministro Cláudio Brandão, ficou configurado ato ilícito do Itaú Unibanco por omissão, já que deixou de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados, e o prejuízo moral daí decorrente necessita ser ressarcido. Quanto à revisão do valor indenizatório, Brandão considerou genérico o apelo do banco pela falta de elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pela instância anterior. Esses elementos, segundo ele, poderiam servir tanto para aumentar quanto para reduzir a condenação.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, as partes homologaram acordo junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do TRT-PR.


Processo: RR-637-10.2010.5.09.0006


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

BANCÁRIA QUE DEPOSITAVA CHEQUES DE TERCEIROS NAS CONTAS DE FAMILIARES NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária demitida por justa causa por apropriação indevida de cheques de clientes do Banco Santander Brasil S.A., que eram depositados em contas de seus familiares para posterior saque. Assim, ficou mantida decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que entendeu comprovada a prática da falta grave e considerou que o banco apurou os fatos em prazo razoável, demonstrando cautela ante a gravidade das acusações.
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Para a bancária, a extinção do contrato por justa causa não obedeceu aos preceitos legais e convencionais, pois não houve a descrição e o enquadramento da suposta falta grave praticada, nem defesa. O banco, em sua defesa, afirmou que, após confessar o desvio de cheques, a bancária foi afastada de suas funções e, com o fim da investigação interna, foi demitida por atos de improbidade e mau procedimento, dos quais tinha plena ciência.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, observando que a trabalhadora reconheceu, em declaração de próprio punho, a apropriação indevida de valores, fato confirmado por uma testemunha. O TRT também concluiu pela ilicitude dos atos, salientando que a bancária tinha perfeita ciência dos atos praticados. Assinalou ainda que houve procedimento legal para apurar as irregularidades, com período razoável, não impugnado por ela, que recebeu salário durante o afastamento.

Tentando reformar a decisão desfavorável, a bancária recorreu ao TST alegando a ausência de imediatidade entre os fatos e a dispensa, o que caracterizaria perdão tácito por parte do banco. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que os fatos descritos pelo Regional demonstraram que não houve perdão tácito, e que a falta de imediatidade se deu em virtude da cautela do banco, que antes da dispensa apurou as irregularidades. Para reverter essa conclusão, seria necessário rever as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não se conhecer do recurso.

Processo: RR-529-95.2013.5.09.0128

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região