quinta-feira, 2 de março de 2017

BRADESCO VAI INDENIZAR BANCÁRIO ATINGIDO POR TIRO NA CABEÇA EM ASSALTO A POSTO DE ATENDIMENTO

Um empregado do Banco Bradesco S.A. que ficou incapacitado para o trabalho aos 25 anos de idade ao levar um tiro na cabeça em assalto ao posto de atendimento nas dependências de uma empresa em São Paulo vai receber indenização por danos morais e estéticos. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do trabalhador e majorou a indenização de R$ 250 mil para R$ 500 mil.
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Em dia de pagamentos de salários, seis ladrões assaltaram o posto bancário e acertaram o empregado, por não conseguir abrir o cofre, deixando-o definitivamente incapacitado para o trabalho. O juízo de primeiro grau condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), avaliando que se trata de parcela de cunho pedagógico que obsta o enriquecimento sem causa do empregado, reduziu o valor pela metade.

O recurso do bancário foi examinado no TST pela ministra Maria Helena Mallmann. “A saúde do empregado não pode ser tratada com tanto descaso”, afirmou a relatora. Ela ressaltou a conclusão pericial de que o trabalhador ficou com “sequelas incapacitantes de etiologia traumática insuscetíveis de reabilitação, reconhecidamente relacionadas ao trauma craniano por arma de fogo”, além de comprometimento psicológico importante “sem possibilidade de melhora, mesmo com assistência especializada”.

Avaliando que o valor de R$ 500 mil não é exorbitante, mas razoável e proporcional ao caso, a Turma seguiu o voto da relatora e restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-79600-13.2007.5.02.0465

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

BANCO É CONDENADO A REINTEGRAR EMPREGADA COM DEPRESSÃO DEMITIDA DURANTE AUXÍLIO DOENÇA

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária do Banco Santander (Brasil) S.A., que teria sido demitida no período em que encontrava-se em aviso prévio e beneficiada com o auxílio-doença previdenciário. O recurso Ordinário foi originário da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
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A defesa alegou que a dispensa da trabalhadora foi irregular, pois na época da ruptura do vínculo ela encontrava-se com o benefício de auxílio previdenciário. Ao analisar o pedido de reintegração foi verificado que a reclamante era portadora de patologias psiquiátricas, como transtorno do pânico e episódio depressivo moderado.

O laudo pericial apresentado atestou que a trabalhadora, no momento dos exames, encontrava-se incapacitada para as atividades profissionais. Diante do que foi exposto, ficou caracterizada a conduta ilícita da empresa, quando dispensou a trabalhadora mesmo tendo conhecimento da gravidade do seu estado de saúde, fato atestado pelo departamento médico da própria empresa, o qual foi acatado pela previdência social, que concedeu o benefício do auxílio-doença.

Conduta abusiva

Para o relator do processo nº 0130308-08.2015.5.13.0004, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, embora não se discuta o direito do empregador de decidir sobre conveniência de manter ou não a empregada em seu posto de trabalho, essa prerrogativa não poderia ser exercida sem levar em consideração a dignidade humana da trabalhadora, havendo a prática de conduta abusiva em momento de fragilidade da doença.

“Há de se considerar severamente inadequada a postura do empregador, que mesmo tendo conhecimento da gravidade das patologias da empregada, a submeteu ao infortúnio de uma rescisão contratual, decidida em momento de desequilíbrio emocional e psicológico”, observou o magistrado que, diante do quadro, entendeu ser razoável condenar o banco ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 35 mil, destinada a reparar a ofensa. “O valor atende aos objetivos pedagógicos e punitivos da indenização por danos morais”.

Por fim, o magistrado determinou a prorrogação do aviso prévio até que seja comprovado o término do usufruto do auxílio-doença concedido pela previdência social. A decisão ao desembargador-relator foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

Fonte: TRT13

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

HSBC É CONDENADO A INDENIZAR BANCÁRIO POR EXIGIR TRABALHO DURANTE GREVE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas os ministros o consideraram razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco.
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A quantia foi deferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de realizar greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do HSBC para impedir a participação: ligações com o intuito de definir outro local para realizar as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição.

O HSBC argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, ao coagir os empregados a não participar das paralisações. Nos termos da sentença, em vez da coação, o banco poderia questionar judicialmente a legitimidade da greve, se com ela não concordasse. A indenização de R$ 20 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o analista recorreu ao TST para majorar o valor.

Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que o TRT, ao não alterar a quantia indenizatória, se pautou pelo princípio da razoabilidade, de acordo com os critérios de justiça e equidade. Por unanimidade, a Oitava Turma não conheceu do recurso.

(Guilherme Santos/CF)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Supermercado é condenado por impedir retorno de funcionária após acidente

O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionária que foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente na empresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
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Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada.A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.

Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuar trabalhando.

Com a determinação judicial de reabilitação, a caixa procurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegando que ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefício apenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ou parcial do trabalhador.

Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível,portanto, a reparação de ordem moral, afirmou o des. Nicanor.


Processo nº0024401-32.2015.5.24.0006-RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

Resultado de imagem para Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.AO empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, que o marcará para o resto da vida, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares condizentes com a realidade.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

Processo:RR-717-85.2012.5.08.0117

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 13 de setembro de 2016

NEGADO RECURSO DO SANTANDER CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU TRABALHO AOS SÁBADOS EM SERVIÇO MUNICIPAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que proibiu a utilização de mão de obra de bancários aos sábados, no programa de atendimento ao cidadão "Rede Fácil", da prefeitura municipal de São Bernardo do Campo (SP). O banco pretendia suspender a ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC que impediu o banco de utilizar mão de obra de bancários aos sábados a fim de convocar o sindicato para negociar uma alternativa para o caso.
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No recurso, o banco argumentou que celebrou contrato com o município para atender demanda de interesse público, que requer tratamento diferenciado quanto à jornada extraordinária e o regime de escalas, mas o sindicato teria "politizado" a questão, negando-se a negociar uma flexibilização.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, ressaltou que o artigo 616 da CLT, no qual se baseou o pedido, estabelece que, na hipótese de recusa de uma das partes, o interessado na negociação deve notificar os órgãos competentes do Ministério do Trabalho para o chamamento compulsório do sindicato ou empresa renitente, sendo facultado, no caso da convocação não ser atendida, a instauração de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. "Não há previsão expressa nesse dispositivo legal no sentido de que o magistrado suspenda o processo para negociação em ação coletiva proposta por sindicato profissional, e que tem por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos", afirmou.

Entenda o caso

O Sindicato dos Bancários do grande ABC alegou, na ação coletiva, que o Santander violou o artigo 224 daCLT e o Acordo Coletivo de Trabalho, que somente permite o trabalho aos sábados para os empregados do setor de Tecnologia da Informação (TI). Por isso, requereu que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco se abstivesse de utilizar bancários nesse dia, fixando multa diária em caso de descumprimento.

Em sua defesa, o Santander afirmou que a norma não proíbe o trabalho de bancário aos sábados, mas apenas indica que esse dia deve ser interpretado e compensado como trabalho extraordinário. Também ponderou que, além de respeitar a legislação trabalhista, o serviço prestado tem maior relevância por atender interesse público.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, no entanto, acolheu a tese de prestação de serviço irregular de bancário em dia útil não trabalhado e determinou que o banco não utilizasse esse tipo de mão de obra, fixando multa diária de um salário integral do bancário que trabalhar no sábado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que nenhuma contratação, ainda que por meio de procedimento licitatório, pode violar dispositivos legais.

No exame do recurso, o ministro Vieira de Mello assinalou que a possibilidade de admissão ou não de trabalho aos sábados para empregados que não atuam no setor de TI é matéria interpretativa, uma vez que "o ajuste coletivo, acaso mais benéfico, se sobreporia ao contrato firmado com o ente federativo". No entanto, ressaltou que o banco deixou de demonstrar a divergência jurisprudencial, como previsto no artigo 896, alínea "b", da CLT, para o cabimento do recurso.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso, no qual o banco também questionava a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do sindicato para propor a ação, a aplicação e o valor da multa.

(Alessandro Jacó/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/