sexta-feira, 3 de junho de 2016

BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ABUSO E AMEAÇAS NA COBRANÇA DE METAS

A existência de metas no trabalho e a cobrança de resultados não indicam, por si, a existência de dano moral. Mas se essa cobrança ultrapassa os limites do que se espera e permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizado o dano moral passível de reparação. Com essa explicação, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de uma instituição bancária e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5 mil a um ex-gerente. Assim como o juiz de 1º Grau, o relator, juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, entendeu que houve abuso na cobrança de metas por parte do empregador.

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O juiz sentenciante lembrou que o reclamado explora atividade econômica que busca o lucro a todo tempo. Com base nas provas, considerou abusiva e ilícita a conduta de impor e cobrar metas sob ameaças. A decisão reconheceu a existência de dano moral a ser reparado. O entendimento foi confirmado pelo relator do recurso do banco que, antes de apreciar as provas, teceu considerações a respeito do tema na atualidade. Em empresas de grande porte, a cobrança de metas tem se tornado algo denso e de grande impacto na saúde de seus trabalhadores, atingindo a todos que estão interligados na cadeia produtiva do just in time, da qualidade total e do preço competitivo. No atual estágio doutrinário e jurisprudencial, o que se pode dizer com certeza é que a sociedade, assim como a globalização da economia têm construído um paradigma de produção altamente competitivo e dilacerante, que necessita de um sistema efetivo de controle, espécie de check and balance, a fim de que a pessoa humana não fique à mercê da fábrica, do capital, de metas e da produção, registrou.

De acordo com o julgador, as provas, em cada caso, definirão se é devida ou não a reparação por dano moral. Para tanto, os pressupostos da responsabilidade civil devem ser preenchidos, quais sejam, o nexo causal, o dano e a ilicitude, consistente na conduta irregular do empregador (culpa/dolo). Um ambiente de administração por estresse, de exploração e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido, esclareceu, reconhecendo que isso ocorreu no caso examinado.

Nesse sentido, uma testemunha revelou que era exigido o cumprimento de 150% das metas impostas e os resultados individuais expostos nas audioconferências com ameaça de dispensa. Segundo ela, havia comentários sobre o desempenho individual, tais como: vai ficar na lanterna? vai ficar na rabeira?, relativamente aos piores desempenhos.

Outra testemunha informou que normalmente participavam das audioconferências o gerente geral e os demais empregados eram convocados. Conforme o relato, os gerentes de contas participavam das audioconferências quinzenalmente, nas quais eram traçadas as metas, planejamentos, acompanhamento, lançamento de produtos. Normalmente, os resultados de um mês eram apresentados na audioconferência do mês seguinte, quando havia exposição do desempenho dos empregados, inclusive com cobranças das metas.

É evidente que havia uma exposição e convivência, de forma habitual, de resultados obtidos pelos empregados, satisfatórios ou não, o que faz concluir pela existência de conduta irregular do empregador, concluiu o relator. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores reconheceu que houve ofensa à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador, mantendo a condenação.

O reclamante faleceu no curso do processo, razão pela qual foi determinada no acórdão a retificação da autuação e demais registros, a fim de que passe a constar no polo ativo da demanda o espólio do trabalhador.

(Processo 0000251-92.2015.5.03.0160 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 18 de maio de 2016

BANCO É CONDENADO EM R$ 10 MILHÕES POR TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Banco Cifra S/A e sua subsidiária Simples Participações e Promoções de Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 10 milhões, a título de danos morais coletivos, em razão de violações reiteradas a direitos básicos de seus trabalhadores, por meio de terceirização ilícita. Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) com base em denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro. Durante procedimento investigatório iniciado em 2005, o MPT-RJ constatou que o Banco Cifra atua na área de crédito consignado, mas não dispõe de agências ou trabalhadores registrados para captar e atender os clientes. A conclusão foi a de que a instituição bancária terceiriza atividades que lhe são estruturais, com o intuito de sonegar direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários.

Para o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira, ficou claro que os empregados da Simples, apesar de prestarem serviços cujo destinatário final é o Banco Cifra, não têm assegurado os direitos da categoria dos bancários, como a jornada de seis horas de trabalho de segunda a sexta-feira. O magistrado salientou que a constituição de empresas como a Simples “tem por objetivo exclusivamente desmembrar a atividade econômica dos bancos e das financeiras, a fim de, fraudulentamente, tentar descaracterizar o enquadramento sindical de seus empregados”.

O relator ressaltou que a conduta das empresas se baseia “na autorização dada pela Resolução Bacen n° 3.110/2003, em que é facultada aos bancos múltiplos ou instituições financeiras a contratação de sociedades prestadoras de serviços com vistas à realização de encaminhamento de pedidos de financiamento. Há que se atentar, no entanto, que a citada Resolução não traz qualquer vinculação, já que não é lei. Além do mais, a utilização da referida Resolução com o objetivo de fraudar a aplicação da legislação trabalhista é ilegal, é nula de pleno direito”.

Além do pagamento da indenização por danos morais, o Banco Cifra foi condenado a registrar como bancários todos os trabalhadores admitidos para prestação de serviços em sua atividade-fim, seja por meio de empresa do mesmo grupo ou qualquer outra interposta, bem como deixar de terceirizar sua atividade-fim, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 6.019/1974. Para cada obrigação descumprida, incidirá multa diária de R$ 20 mil por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao FAT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 11 de maio de 2016

BB PAGARÁ PENSÃO MENSAL A GERENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO DEPOIS DE SEQUESTRO NA PORTA DE CASA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais, calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.

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O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de idade. 

O sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser paga de uma só vez.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação, ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou.

A decisão foi unânime.





Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 26 de abril de 2016

BANCO SUBMETE EMPREGADO A CONTRATO DE INAÇÃO E TERÁ DE INDENIZÁ-LO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Bradesco S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um bancário submetido a contrato de inação - situação na qual o empregador expõe deliberadamente o empregado à inutilidade e à ociosidade no ambiente laboral.

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O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que confirmou a sentença da juíza Astrid Silva Britto, em exercício na 60ª Vara do Trabalho da capital.

Em sua petição inicial, o trabalhador narrou que, durante a jornada, não tinha acesso ao terminal de computador, correio eletrônico e telefone e que lhe era permitido apenas fazer uso de passatempos, como palavras cruzadas e jogo da velha. O assédio moral teria começado em 2002, quando o Banco de Crédito Nacional S/A, no qual atuava, foi incorporado pelo Bradesco.

Segundo uma testemunha ouvida no processo, o autor da ação era obrigado a comparecer à empresa, mas não podia trabalhar. Era comum, também, que diretores, ao verem o bancário vestido de paletó e gravata, se referissem a ele como fantasiado.

Para o desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a prática do empregador resulta na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação ao autor, acarretando-lhe inegáveis prejuízos emocionais, tornando-o alvo de piadas e deboches no ambiente laboral, inclusive com apelidos sarcásticos.

De acordo com o magistrado, o fato de a empresa transformar o contrato de atividade em contrato de inação descumpriu a sua principal obrigação, que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 22 de abril de 2016

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO DENTRO DA AGÊNCIA EM QUE TRABALHAVA

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a uma empregada que, gestante à época, ficou sob poder de assaltantes quando trabalhava em uma agência da instituição em Planaltina de Goiás que, sem sistema de câmeras de segurança, foi assaltada em agosto de 2010. A decisão foi tomada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, que lembrou o fato de a própria Constituição Federal impor aos empregadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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De acordo com os autos, a agência em que trabalhava a autora foi assaltada às 9 horas da manhã do dia 26 de agosto – uma quinta-feira - e, durante o evento, os criminosos furtaram os pertences dos empregados e impingiram constantes ameaças, dizendo que “caso não conseguissem dinheiro, todos morreriam”. A autora narra que, nessa época, estava grávida de três meses e que a agência bancária não possuía sistema de câmeras e filmagem, o que teria facilitado a prática delituosa. Ela diz entender que a culpa pelo assalto seria do empregador, por não ter providenciado a adequada proteção de seus empregados, e que o assalto, realizado com arma de fogo, causou-lhe sentimentos de “temor, terror psicológico e angústia”. Em sua defesa, a preposta da empresa confirmou todo os fatos apontados na reclamação, inclusive no tocante à falta de câmeras de segurança.

Em sua sentença, a magistrada salientou ser incontroverso o assalto ocorrido na agência, e que ficou evidente que o empregador deixou de adimplir uma de suas obrigações contratuais na relação empregatícia: a promoção da segurança do ambiente laboral oferecido aos empregados. Nesse aspecto, salientou a juíza, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º (inciso XXII), impõe ao empregador “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Responsabilidade objetiva

Para apurar a responsabilidade do empregador, explicou a magistrada, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que ele desempenha atividade econômica mais propensa à ocorrência de assaltos do que as demais, “que constitui fortuito interno inerente à atividade exercida, por tratar-se de banco comercial, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”. Nesse contexto, concluiu a magistrada, não há dúvida quanto ao dever de indenizar, caracterizando hipótese de dano moral que dispensa a prova do prejuízo.

Tratamento hostil

A empregada também requereu o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento hostil recebido pelo gerente regional que chegou ao banco no início de 2014. Segunda ela, a partir dessa época, o ambiente de trabalho tornou-se hostil diante da pressão psicológica perpetrada pelo novo superior hierárquico para o atingimento de metas.

Para a magistrada, “o uso de palavras de baixo calão, o tratamento descortês dispensado pelo superior aos empregados, assim como ameaças rotineiras de demissão objetivando o alcance de metas, conforme destacou a testemunha, constituem condutas atentatórias ao direito do empregado a um meio ambiente de trabalho saudável, as quais devem ser coibidas”. A juíza salientou que, mesmo que o nome da autora da reclamação não tenha sido exposto nas reuniões em que o gerente usava palavrões e fazia ameaças de demissão para destacar funcionários com baixo desempenho, “a mera participação da empegada em tais eventos é hábil a lhe causar temor, angústia, desconforto, sentimentos negativos que inequivocamente repercutem e abalam o seu estado emocional, acarretando-lhe danos de ordem moral”.

Também nesse ponto a magistrada concluiu pela condenação do Bradesco ao pagamento da indenização por danos morais, ao argumento de que, diante das provas, o local de trabalho da empregada “não ostentava condições compatíveis com a dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico dos direitos fundamentais, do que resulta a certeza do direito da autora à reparação pelos danos morais sofridos”.

A indenização total foi fixada em R$ 50 mil.

Processo nº 0000134-41.2015.5.10.020

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região