quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

CADE APROVA COMPRA DE FATIA DO BTG NA RECOVERY PELO ITAÚ UNIBANCO


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições a aquisição pelo Itaú Unibanco de participação de 81,94% na Recovery do Brasil detida pelo BTG Pactual, segundo despacho publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (17).


O Cade concluiu que a "operação é incapaz de provocar qualquer efeito nocivo ao ambiente concorrencial".A operação aprovada também inclui a venda aoItaú Unibanco de um portfólio de aproximadamente R$ 38 bilhões em direitos creditórios, constituídos de 69,34% das cotas emitidas pelo fundo FIDC NPL I e 69,4% das debêntures não conversíveis em ações emitidas pela Renova Companhia Securitizadora.
O Itaú Unibanco fechou em dezembro acordo com o BTG Pactual para pagar cerca de R$ 1,2 bilhão por uma fatia na empresa de recuperação de crédito Recovery e no portfólio de empréstimos inadimplentes, em uma oferta de última hora que superou uma proposta rival.

Na ocasião, o Itaú disse que pagaria R$ 640 milhões pela fatia que o BTG possuía na Recovery do Brasil quando o acordo obtivesse aprovação regulatória e R$ 570 milhões em espécie pelo portfólio de empréstimos.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

BMG LIDERA RANKING DE RECLAMAÇÕES DO BANCO CENTRAL EM JANEIRO


Em segundo e terceiro lugar no ranking ficaram Caixa e Itaú.
Foram consideradas instituições com mais de 2 milhões de clientes.


O conglomerado BMG liderou o ranking de reclamações do Banco Central em janeiro deste ano, segundo levantamento divulgado nesta segunda-feira (15) pela instituição. Neste caso, foram considerados bancos e financeiras com mais de 2 milhões de clientes.

O índice de reclamações, que é o principal critério utilizado pela autoridade monetária para formar o ranking, é calculado com base no número de reclamações dos correntistas consideradas "procedentes", multiplicado por um milhão e dividido pelo número de clientes da instituição financeira.No mês passado, o BMG, que conta com 2,19 milhões de clientes, recebeu 158 reclamações consideradas procedentes. Com isso, registrou um índice de reclamações de 71,85. Segundo o BC, a maior parte das reclamações do BMG (55) ocorreu pela "ausência de título adequado relativo a cartão de crédito consignado".

Em segundo lugar no ranking de reclamações de janeiro deste ano, aparece a Caixa, com 842 reclamações. O banco possui 78,42 milhões de clientes. Com isso, seu índice de reclamações ficou em 10,73 no mês passado. Em terceiro lugar, ficou o conglomerado Itaú, banco que possui 60 milhões de clientes. Foram registradas em janeiro 480 reclamações procedentes. Seu índice de reclamações, com isso, somou 7,99 no mês passado.

Em quarto lugar, no ranking de janeiro, está o conglomerado Bradesco. Com 77,21 milhões de correntistas, houve 591 queixas procedentes no período, o que resultou em um índice (que serve de base para o ranking do BC) de 7,65. Em quinto lugar ficou o Santander, que tem 33,17 milhões de clientes. As reclamações somaram 188 em janeiro, o que resultou em um índice de reclamações de 5,57.

O ranking está disponível na página do Banco Central e pode ser acessado aqui

Fonte:http://g1.globo.com/

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO PORQUE GERENTE REGIONAL CHAMAVA SUBORDINADA DE “GERENTE GABRIELA”


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar por danos morais uma profissional chamada de "gerente Gabriela" pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela "Gabriela" ("Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim") para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.
Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que "se o capim mudasse de cor, morreriam de fome". Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. "Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral", afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, "inclusive com ameaça de dispensa".

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. "No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente".

O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR 100 MIL A EX-FUNCIONÁRIO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES

O banco Bradesco S.A foi condenado pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que realizava o transporte irregular de valores. Além disso, o trabalhador deve receber 1.200 horas extras, com adicional de 50%, equivalente a cursos online realizados, bem como suplementos salariais indenizatórios por deslocamento, no importe de R$ 53,053,00, além de horas extras in tinere.
Em sua sentença, o juiz do Trabalho Titular, Ricardo Cesar Lima de Carvalho Sousa, decretou a revelia da ré que não compareceu à segunda audiência, aplicando-lhe a pena de confissão ficta.

No depoimento, o reclamante alegou que, quando transferido a cidades do interior de Rondônia, não recebeu auxílio despesa pelo combustível gasto. Pleiteou também horas extras diárias relativas ao percurso de Porto Velho a Nova Mutum, distrito da capital, em que fazia no período em que a empresa ainda fornecia um veículo tipo van para o deslocamento.

O trabalhador também relatou que fazia transporte de dinheiro em espécie, em veículo próprio, de Candeias do Jamari para o banco postal no distrito de Triunfo (RO) e de lá, para Porto Velho sem nunca ter recebido treinamento ou aparato de segurança para fazer o transporte.

O reclamante transportava valores em benefício da instituição financeira de maneira irregular, porquanto destituído das medidas de segurança necessárias, tais como treinamento específico, veículo especial ou como, com a presença de vigilantes etc., portanto em desacordo com o que dispões a Lei n.7.102/83, ressaltou o magistrado.

Ricardo Cesar acatou, ainda, o pedido do funcionário formulado na inicial, e condenou o banco ao pagamento de 1.200 horas extras, o equivalente a 100 (cem) cursos Treinet online, com adicional de 50%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSRs (descansos semanais remunerados) e FGTS.

Cabe recurso da decisão.

(Processo Nº 0001053-76.2015.5.14.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

JUSTIÇA CONDENA BANCO DO BRASIL POR FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO




A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização moral para aposentada que teve veículo vendido indevidamente para outra pessoa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (20/01), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Para o magistrado, ficou demonstrado na cópia do inquérito policial a fraude praticada. A instituição apelante [Banco do Brasil] agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, deixando de exigir a apresentação do documento de transferência para comprovar a correta titularidade do veículo, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário registral.

Consta nos autos que a aposentada locava o seu carro para um homem que, após fraudar documentos, vendeu o veículo para uma terceira pessoa. Esta, por sua vez, realizou um financiamento com alienação fiduciária com o referido banco.

Após tentar cancelar a operação e não conseguir, ela ingressou com ação na Justiça. Requereu a nulidade do contrato e solicitou indenização por danos morais.

Na contestação, a instituição financeira alegou a legitimidade e legalidade na contratação do financiamento. Requereu, ainda, a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização e anulou o contrato de alienação e a liberação do veículo.

Inconformado com a decisão, a empresa apelou (n° 0001007-87.2007.8.06.0115) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento para fixar em R$ 5 mil o valor da reparação moral. Para o relator, a quantia deve ser arbitrada em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes, explicou o desembargador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará


quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

NORMA DA CEF SOBRE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVALECE SOBRE JURISPRUDÊNCIA



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais. A decisão reforma condenação imposta à CEF de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.
Reforma

A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a CEF alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de "adicional compensatório" no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a norma da CEF é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST.

Fonte:www.siglas.com.br

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

TURMA AUMENTA INDENIZAÇÃO A GERENTE DA CEF QUE SOFREU SEQUESTRO E EXTORSÃO



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$ 20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente da Caixa Econômica Federal que teve a família sequestrada por assaltantes que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela trabalhava. Após o episódio, ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) que a deixou incapacitada para o trabalho.

O episódio aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o filho e a empregada, eles foram feitos reféns por quase dois dias. Os assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse o dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.

Quando chegou ao local, a gerente comunicou o ocorrido ao seu supervisor, que acionou a segurança do banco. Apesar de o dinheiro não ter sido entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os bandidos. Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como bancária. 

Na ação trabalhista em que a bancária demandava R$ 500 mil de indenização por danos morais, a Caixa argumentou que os atos criminosos foram praticados por terceiros, nos quais não teve participação. O banco também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham ocorrido em função da condição de empregada da Caixa.

O juiz de origem avaliou que a CEF não proporcionou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança interna, por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo sequestro da família de sua empregada", sentenciou, condenando a instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a CEF voltou a defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de terceiros. No entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois o Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física dos seus empregados, e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por outro lado, consideraram "exorbitante" o valor arbitrado em primeiro grau e o reduziram para R$ 20 mil, com o entendimento de que a trabalhadora poderia vir a melhorar do quadro psicológico.

No recurso ao TST, a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma noite inteira em cárcere privado, sob a mira de armas e ameaças, tendo depois o marido e filho sequestrados, tenha sofrido um dano moral irreparável e irrefutável". O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano sofrido e sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-612-75.2012.5.03.0076A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$ 20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente da Caixa Econômica Federal que teve a família sequestrada por assaltantes que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela trabalhava. Após o episódio, ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) que a deixou incapacitada para o trabalho.

O episódio aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o filho e a empregada, eles foram feitos reféns por quase dois dias. Os assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse o dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.

Quando chegou ao local, a gerente comunicou o ocorrido ao seu supervisor, que acionou a segurança do banco. Apesar de o dinheiro não ter sido entregue, a família da gerente conseguiu escapar dos sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os bandidos. Depois do incidente, ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como bancária. 

Na ação trabalhista em que a bancária demandava R$ 500 mil de indenização por danos morais, a Caixa argumentou que os atos criminosos foram praticados por terceiros, nos quais não teve participação. O banco também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham ocorrido em função da condição de empregada da Caixa.

O juiz de origem avaliou que a CEF não proporcionou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança interna, por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo sequestro da família de sua empregada", sentenciou, condenando a instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a CEF voltou a defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de terceiros. No entanto, sua responsabilidade foi mantida, pois o Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física dos seus empregados, e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por outro lado, consideraram "exorbitante" o valor arbitrado em primeiro grau e o reduziram para R$ 20 mil, com o entendimento de que a trabalhadora poderia vir a melhorar do quadro psicológico.

No recurso ao TST, a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma noite inteira em cárcere privado, sob a mira de armas e ameaças, tendo depois o marido e filho sequestrados, tenha sofrido um dano moral irreparável e irrefutável". O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano sofrido e sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

(Paula Andrade/CF)


Fonte:www.tst.just.br

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

BANCO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR RECUSA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria que condenou o Banco Bradesco a indenizar consumidor que teve atendimento prioritário recusado, mesmo portando documento que comprovava o fato. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, é incontroverso o fato de que, no dia 20/5/2015, às 11h41, o autor solicitou atendimento preferencial na agência do banco réu, tendo em vista ser diagnosticado com monoplegia do membro superior. Diante da recusa do atendimento prioritário, mesmo estando com o braço direito imobilizado por uma tipóia, o autor apresentou a carteirinha de passe livre especial, a qual não foi aceita pela funcionária da agência bancária.

Testemunhas confirmam que houve resistência da funcionária do banco em permitir o mínimo de facilidade ao consumidor, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a funcionária acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que ele deveria se informar melhor, o que, para a juíza originária, colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória.

Segundo a magistrada: Como é cediço, no Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista(*) seriam apenas os cadeirantes .

A julgadora registra, ainda, que certamente, para quem ostenta tal problema, a utilização de serviço prioritário minimiza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias, fato notório. Diante disso, constatou que houve grave falha na prestação do serviço, cujo ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da ré em permitir a facilitação do serviço ao autor - garantia assegurada constitucionalmente.

Em sede recursal, a Turma seguiu o entendimento da juíza monocrática e ressaltou que a situação vivenciada, diferentemente do que defende o recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida mobilidade reduzida em razão da monoplegia do membro superior, de sorte a configurar dano moral reparável.

Assim, o Colegiado manteve inalterada a sentença que condenou o Banco Bradesco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de reparação pelos danos morais suportados, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.

Processo: 2015.10.1.004168-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal