terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA EM R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas S.A. ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes e em relação às cotas dos deficientes e reabilitados. 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública sobre contratação de aprendizes e deficientes, pleiteando o dano moral coletivo, dada a natureza difusa e coletiva dos interesses emergentes da ré. A empresa, que atua na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, afirmou que possui uma cota de 14 menores aprendizes e que vem tomando as medidas necessárias, através de parcerias, para aumentar a quantidade de aprendizes em seu quadro funcional. Afirmou, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência, ressaltando a dificuldade de se encontrarem candidatos aptos ao trabalho. 

Como a ação do MPT foi julgada procedente em parte, a empresa recorreu ao 2º grau. Em seu recurso, a ré insurgiu-se contra a determinação de contratação imediata de 31 aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aduzindo que para a definição das funções que demandem formação profissional é observado o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). E, para saber se uma função pode ser computada na base de cálculo do art. 429 da CLT, é imprescindível ter presentes os conceitos de contrato de aprendizagem e de formação técnico-profissional. 

A empresa alegou, ainda, que não restou comprovada a existência de dano a ser reparado, muito menos que possa ser considerado coletivo, e que, em momento algum, praticou ou deixou de praticar ato que ensejasse o deferimento de multa diária. 

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entendeu que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número de aprendizes a serem contratados. E, se a empresa não cumpriu a cota mínima de 5% de contratação de aprendizes, está demonstrado o dano suficiente a gerar a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização. 

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitadas, o relator afirmou que é obrigação legal das empresas a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. E que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. “É inequívoca a lesão ao patrimônio valorativo da sociedade e, em se tratando de dano objetivo, entendo suficiente, para sua configuração, a prova da conduta contrária ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 para caracterizar o dano moral coletivo”, assinalou o magistrado. 

Por fim, o colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou corretos os valores fixados pelo dano moral coletivo e pela multa diária, ambos a serem revertidos ao FDD. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.




FONTE: http://www.professorleonepereira.com.br/

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO MORAL POR SERVIR ALIMENTO COM SALMONELA AOS FUNCIONÁRIOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a condenação da empresa Inepar Equipamentos e Montagens por servir comida contaminada por salmonela em seu refeitório para seus funcionários. No dia seguinte à refeição, diversos trabalhadores tiveram que ser socorridos por médicos em decorrência da contaminação. De acordo com os ministros do TST, houve responsabilidade objetiva da empresa, que terá que pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais.

O fato ocorreu em 1983 e, desde então, alguns funcionários ficaram com sequelas, tendo que, ao longo de anos, realizar tratamento de saúde para minimizar os danos causados ao aparelho intestinal. A assistência médica foi custeada pela empresa, que admitiu a falha e assinou acordo coletivo garantindo estabilidade profissional a todos os atingidos. No entanto, após a aposentadoria de um dos funcionários, em 1999, a empresa cortou todos os benefícios médicos, obrigando-o a arcar sozinho com o tratamento da doença, que se tornou crônica e perdura até hoje. 

Com a confissão da culpa pelo dano causado aos funcionários, constatada inclusive pelo custeio dos gastos médicos e pelo acordo coletivo, o Juízo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) considerou que o valor deveria ser majorado para R$ 100 mil uma vez que "a reparação não deve se restringir apenas à intoxicação alimentar, mas também abarcar a indenização pela dor e o sofrimento advindos da moléstia que o acomete, pois ainda que aquela intoxicação não fosse a causa única, caracterizou-se como concausa na deflagração do mal".

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva decidiu pela manutenção da condenação em seu relatório, justificando que "a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independendo da presença de culpa" e que configura um dos direitos dos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. "Em face do incontroverso nexo de causalidade existente entre a patologia sofrida pelo reclamante e o ato empresarial que a desencadeou, tem-se, como consequência, a ausência do necessário respeito da reclamada às mencionadas normas que tutelam a higiene e medicina do trabalho". Acerca do valor arbitrado, como a empresa não tratou do valor da indenização em seu recurso, ficou mantido o montante de R$ 100mil arbitrado pelo Tribunal Regional.
fonte: http://www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TRABALHADOR ACIDENTADO QUE NÃO TEVE ACESSO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CULPA DA EMPREGADORA SERÁ INDENIZADO

Todo trabalhador segurado da Previdência Social tem direito a receber o auxílio-doença ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Mas para ter direito aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais. Caso contrário pode perder a qualidade de segurado. 

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro julgou um caso em que o trabalhador perdeu a condição de segurado e teve indeferido seu pedido de recebimento do benefício previdenciário. Ficou provado que o empregado sofreu acidente comum (não caracterizado como de trabalho), o qual resultou na amputação de parte de sua perna esquerda. Mas ao requerer o benefício, este lhe foi negado pelo INSS, uma vez que o empregador deixou de cumprir sua obrigação de efetuar regularmente os recolhimentos previdenciários no curso do contrato de trabalho. A magistrada constatou que o acidente ocorreu em 19/02/2008 e o empregador somente cuidou de efetuar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual (12/05/2004 a 28/02/2008) em 30/09/2008. Ou seja, flagrantemente em atraso, como ressaltou a juíza. Diante disso, a julgadora concluiu que houve conduta culposa do empregador. Isso porque, ainda que ele tenha efetuado o recolhimento em atraso, esse fato não teve o condão de permitir que o trabalhador tivesse acesso ao benefício previdenciário pretendido. 

Mesmo ponderando que o empregador quitou os salários do empregado desde a data do acidente até abril de 2010, não o deixando ao desamparo, a juíza concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador. "Em razão da situação criada pelo reclamado ao não efetuar o recolhimento previdenciário de forma adequada, causando sérios transtornos ao reclamante, que viu negada a percepção de benefício previdenciário de que teria direito em momento difícil de sua vida, após acidente que lhe causou amputação de parte de sua perna esquerda, não tenho dúvidas de que o ato do reclamado causou uma situação de angústia e insegurança para o autor, ofendendo direitos da personalidade como sua honra e dignidade", explicou. 

Diante disso, e atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpa do reclamado (atenuada com o pagamento dos salários até 2010), e ao caráter pedagógico da indenização, a magistrada deferiu ao trabalhador seu pedido de indenização por danos morais, que fixou em R$5.000,00. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado. 





fonte: http://www.professorleonepereira.com.br

postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

MECÂNICO ESMAGADO ENTRE VAGÕES SERÁ INDENIZADO EM R$ 900 MIL PELA VALE



Um mecânico ferroviário que teve o corpo esmagado na região da bacia, após ser imprensado entre duas composições ferroviárias, sofrendo lesões corporais gravíssimas, receberá R$ 900 mil por danos morais. A condenação imposta no primeiro grau foi mantida no Tribunal Superior do Trabalho após a Primeira Turma não conhecer o recurso de revista interposto pela Vale S.A. e pela MSE – Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda., que buscavam a redução do valor condenatório.

O trabalhador narrou na inicial que, no momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Ressalta que, por uma falha no sistema elétrico e mecânico, o sinal luminoso de alerta permaneceu apagado. Naquele momento, os vagões colidiram com seu corpo, prensando-o contra um vagão que estava parado em sentido contrário.

Após ser socorrido, o empregado passou os primeiros vinte dias após o acidente em estado de choque, deitado com a barriga para cima, sentindo fortes dores na coluna vertebral e paraplegia temporária nos membros inferiores. Devido às sequelas, foi aposentado por invalidez.

Na Turma, o relator do acórdão, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região expressamente afastou as alegações de existência de culpa concorrente no caso. Para entender de outra forma, salientou que seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelaSúmula 126 do TST.

Em relação ao valor do dano moral fixado na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e mantido pelo Regional, o relator observou que este possui dupla finalidade, ou seja, tem a função de compensar e função pedagógica punitiva, a primeira dirigida à vítima do acidente e a segunda à empresa. Destacou que a quantificação do dano moral deve ser analisada conforme a extensão do dano ao mecânico, que teve fraturas múltiplas na bacia, alterações estéticas permanentes, perda da função miccional pela uretra e das funções sexuais de forma natural, sendo necessário o uso de uma sonda em orifício abdominal e implante de prótese peniana.

O ministro destacou que, além do dano moral, o trabalhador receberia ainda a quantia de R$ 48 mil por danos estéticos fixada na sentença. Ao final, o ministro decidiu pela manutenção do valor por considerá-lo razoável e proporcional para o fim de indenizar o trabalhador.

Justificando os valores fixados a título de dano moral, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou, em seu voto, a lesão sofrida tão grave quanto se o trabalhador, de 30 anos de idade, tivesse falecido, por ocasionar a perda de funções vitais do ser humano. Ao final, observou que desconhece qualquer caso que se compare a este julgado em que o trabalhador tenha sobrevivido.

postado por Marcos Davi Andrade  

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

DESEMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE APÓS DISPENSA


Um técnico em segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos aborrecimentos provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde empresarial do qual fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia Ambiental S.A. Ele recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu indenização de R$ 2,7 mil porque, depois de ser demitido, e ainda desempregado, começou a receber sucessivas faturas mensais de R$ 591 da Unimed, referentes ao plano de saúde, que não conseguia cancelar.

Ao julgar recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar com a obrigação de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da condenação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo. O relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou razoável o valor fixado, e esclareceu que a jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações "apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos".

Processo kafkiano

O trabalhador contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados do seu salário 10% da fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em agosto de 2010, não recebeu nenhuma informação da empregadora a respeito da situação do plano de saúde, e por isso presumiu que não mais fazia jus ao benefício, deixando de utilizá-lo.

No entanto, a partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as faturas da Unimed e correspondência registrada que supôs serem cartões do plano, mas nem abri, porque não tinha feito nenhum contrato com a operadora. Ele relatou sua aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação de que se a parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito.

Ao comparecer à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o cancelamento dependia da Vital, pois se tratava de plano empresarial. Passou, então, a tentar que a ex-empregadora cancelasse o plano, sem sucesso. Apelou, então, para a Justiça, pedindo a condenação da Vital por danos morais, pelas preocupações, estresse e aflição sofridos, requerendo indenização de 40 salários ou mais, além do pagamento das cobranças indevidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o trabalhador solicitou a manutenção do plano de saúde, mas não comprovou esse pedido. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido, tendo em vista o aborrecimento e o desgaste provocados pela inércia injustificada da empresa.

Em sua fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano e quitou os valores após a tutela antecipada deferida na última audiência. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa recorreu ao TST.

TST

Para o relator do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O ministro Godinho Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a identidade de situações entre o caso em julgamento e as decisões apresentadas para comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, para entender de forma diversa da expressa pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta instância.
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

BALCONISTA SERÁ INDENIZADA POR SOFRER ASSÉDIO SEXUAL DO PATRÃO

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

postado por Marcos Davi Andrade 

FARMACÊUTICO RECEBERÁ INSALUBRIDADE POR APLICAR INJEÇÕES E FAZER CURATIVOS


Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para a Drogaria Santa Helena Ltda., de Belo Horizonte (MG). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.

O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o Regional salientou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.

TST

O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele destacou que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.

O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". E frisou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".

Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

REDE DE LOJAS É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO NO RS

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.
A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.
‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.

postado por Marcos Davi Andrade