quarta-feira, 2 de outubro de 2019

MG REINTEGRA BANCÁRIO DISPENSADO POR ABANDONO DE EMPREGO ENQUANTO ESTAVA DOENTE

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas Gerais confirmaram decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a reintegração de um bancário dispensado por justa causa pelo Banco Santander, sob alegação de abandono de emprego. Também por unanimidade, foi mantida a decisão de condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao trabalhador.
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O ex-empregado requereu a nulidade da dispensa e consequente reintegração, alegando ter sido dispensado enquanto temporariamente inapto para o trabalho.

O bancário havia ajuizado ação na Justiça Federal, uma vez que estava afastado para tratamento de saúde, e a prorrogação do benefício do INSS havia sido negada pela autarquia. Relatório fornecido por médico particular e juntado ao processo, atestava a incapacidade do empregado para o serviço. No entanto, o banco alegou em defesa que o trabalhador teve alta previdenciária, mas, apesar disso, faltou injustificadamente, por período prolongado, configurando abandono de emprego.

Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do acórdão, ficou evidente nos autos a falta de intenção ou ânimo do trabalhador em abdicar do emprego, uma vez que ele esteve afastado, recebendo auxílio previdenciário e, ao final da licença, o médico assistente do bancário o orientou a não retornar ao trabalho, fornecendo-lhe relatório em que atestou a incapacidade. 

Conforme demonstrado no processo, o Sindicato dos Bancários comunicou ao empregador que a ausência do trabalhador estava atestada por falta de condições médicas para o retorno ao trabalho e que havia o ajuizamento de ação na Justiça Federal para restabelecer auxílio-doença e designação de perícia oficial. No entanto, o banco chegou a enviar dois telegramas ao trabalhador relatando faltas tidas como injustificadas e que poderiam culminar em dispensa por justa causa.

Ao examinar os autos, o juiz de primeiro grau entendeu que não houve desídia do autor e concluiu que não se poderia exigir dele que fosse trabalhar contrariando o que seu médico assistente havia prescrito.

A relatora também se convenceu de que o trabalhador não agiu à revelia do empregador, uma vez que o banco foi cientificado dos fatos transcorridos, além de haver a ação para restabelecimento do benefício previdenciário, com designação de perícia, não se podendo, pois, considerar injustificada a ausência do obreiro ao labor, concluiu.

A juíza entendeu que a conduta do banco foi suficiente para configuração da ofensa de ordem moral, ou seja, de vilipêndio a direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade e a honra. Além disso, a perícia constatou o nexo de causalidade, sendo o trabalho no banco considerado como concausa leve do adoecimento do bancário.

A relatora esclarece que a concausa não afasta o nexo causal em relação ao fato danoso (trabalho), eis que as atividades laborais do reclamante, bancário, envolviam, sem sombra de dúvida, cobranças acima da média, conforme constatado na perícia.

O banco, por sua vez, não apresentou prova robusta que invalidasse o laudo pericial, e nem mesmo apontou verdadeira inconsistência no relatório da vistoria médica, como lhe competia.

Dessa forma, tal como o juízo de origem, a relatora em segundo grau constatou que o empregador foi negligente para com as condições de trabalho impostas ao bancário, circunstância que contribuiu para a ocorrência do dano causado à sua saúde. Isso porque não provou a rigorosa observância das obrigações que lhe são peculiares, não se escusando, pois, da culpa pelo surgimento/agravamento da doença ocupacional do autor e da responsabilidade pelas reparações devidas.

Portanto, a relatora foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma, que decidiu por unanimidade, concluindo pela reintegração do profissional ao emprego e pela reparação moral devida, condenando o banco a pagar indenização no valor de R$ 20 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 19 de março de 2019

Entregador da Coca-Cola será indenizado em R$ 10 mil por agravamento de doença

Um auxiliar de entrega obteve o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo agravamento de doença degenerativa no joelho enquanto trabalhava para a Norsa Refrigerantes S.A, distribuidora dos refrigerantes Coca-Cola sediada em Simões Filho. A sua atividade foi considerada responsável pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.
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O funcionário alegou que ao descarregar um caminhão de bebidas em um mercado começou a sentir fortes dores e inchaço no joelho. A perícia realizada considerou o quadro como degeneração meniscal, incompatível com uma situação de trauma ou torção, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho.

O entregador recorreu e, na 3ª Turma, a desembargadora relatora, Léa Nunes, observou que a perita médica não considerou o agravamento dos sintomas (intensificação da dor) pelas circunstâncias da prestação de serviço. De acordo com a magistrada, a empresa admitiu que o trabalho é feito de forma braçal, o que constitui nítido fator de agravamento das dores, e por isso ela reconheceu a concausalidade.

O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Vieira e Humberto Machado, que decidiram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo nº: 0000237-66.2017.5.05.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

TST CONFIRMA REINTEGRAÇÃO DE BANCÁRIA DEMITIDA DURANTE LICENÇA MÉDICA

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.

Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.


Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.

Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a chance de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.

REQUISITOS - A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados, afirmou.

A decisão na SDI-2 do TST foi unânime.

BAHIA - No TRT da Bahia, a reintegração e a garantia do plano de saúde foram determinadas por liminar concedida em setembro de 2017 pelo desembargador Humberto Machado. A medida foi ratificada em abril de 2018 pela Seção de Dissídios Individuais II, à unanimidade. O colegiado nesse caso teve na sua composição o próprio Humberto Machado e os desembargadores Léa Nunes (presidente), Esequias de Oliveira, Norberto Frerichs, Humberto Machado, Margareth Costa, Luiz Roberto Mattos, Pires Ribeiro e a juíza convocada Ana Paola Diniz.

Processo: RO-1327-24.2017.5.05.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Banco é condenado por dispor de vaga de gerente que ainda não havia sido demitida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.
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Informativo

Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo de mural de vagas. Informou que não sabia da demissão e que passou por grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato gerador do dano.

Estabilidade

O banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.

Vexatória

De acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Banco Itaú é condenado a pagar R$10 mil a cliente

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de R$ 10 mil de reparação de dano moral a MJB.- Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda.




Alan Cosme/HiperNoticias

Consta na ação que o proprietário das empresas MJB- Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda e MJB – Vigilância e Segurança LTDA, Salmen Kamal Ghazale, contratou o produto “capital de giro” no ano de 2010, no valor de R$ 150 mil, com taxa de juros de 2,94%.

No documento consta que o banco descontou do limite de cheque especial o valor de R$ 121 mil, onde os juros são 7,1%, e que por ocasião do não pagamento o nome dele foi para o cadastro de inadimplentes.

O empresário afirma que por diversas vezes procurou a instituição bancária com o objetivo de quitar o débito, porém, os agentes argumentaram que a conta possuía bloqueio judicial que impediria a transação, todo o crédito depositado primeiramente iria satisfazer o bloqueio judicial.

Ressalta que o procedimento causou prejuízos de ordem moral pela negligência, falha no dever de informação e a inclusão de seu nome no sistema restritivo de crédito sem a prévia comunicação.
De acordo com o processo, o banco alegou que em momento algum se recusou em receber os valores devidos e que o empresário somente propôs efetuar pagamento após a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e que ao procurar a instituição bancária propôs pagamento mediante o parcelamento e revisão de juros.

Em sua defesa, a instituição financeira ainda justifica que o desconto foi referente aos dois contratos celebrados entre as partes, um de abertura de crédito em conta corrente, onde foi disponibilizado limite de R$ 75.500,00 com taxa de juros de 7% ao mês e 125,21% ao ano, e outro contrato de abertura de crédito em conta corrente, denominado “caixa reserva”, onde foi disponibilizado o limite de R$ 150 mil com taxa de juros de 2,94% ao mês com vencimento a vista.

A instituição informou ainda que as partes negociaram a quitação no valor de R$ 185 mil.

O juiz rejeitou os pedidos formulados na ação de reparação de dano moral por ato ilícito movida por Salmen Kamal Ghazale referente a MJB –Vigilância e Segurança LTDA, por não constatar qualquer elemento que justificasse a propositura da demanda individual pelo autor, pois o mesmo é sócio proprietário da empresa e fixou em R$ 2 mil referente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos.
“Julgo procedentes os pedidos formulado na ação de reparação de dano moral por ato ilícito movida por MJB – Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda o que faço para condenar o réu Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e consequentemente, condeno o requerido Itaú Unibanco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação”, diz trecho da sentença.

Fonte:http://www.hipernoticias.com.br

terça-feira, 3 de julho de 2018

Pressão por metas em banco gera adoecimento e dano moral

A prática de cobrança de metas nos bancos é comprovadamente uma das principais fontes de adoecimento dos bancários. Os transtornos psíquicos são os sintomas mais comuns entre os trabalhadores da categoria, resultado do clima de controle rígido nas agências, marcado pela pressão diária por produtividade e por metas inatingíveis. Os bancos devem ficar atentos, já que essa estratégia organizacional pode caracterizar assédio moral e, pior, levar seus trabalhadores ao adoecimento por culpa empresarial.
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Em Minas Gerais, uma bancária ganhou na Justiça o direito a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, após ter sido vítima de assédio no banco em que trabalhava. A decisão foi da 10a Turma do TRT-MG, que manteve a punição aplicada pela 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

O depoimento de inúmeras testemunhas foi crucial para o relator do caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, constatar o assédio moral que, segundo ele, desestabilizou não só a autora do processo como também os demais colegas de trabalho. Nas palavras do relator, “o Banco desconsiderou totalmente a condição humana dos trabalhadores”.

Uma das testemunhas contou que “as cobranças eram sempre muito duras, incisivas e diárias. E feitas pessoalmente, em reuniões e até mesmo por e-mail frequentes. Quem não atingisse o resultado esperado, além de não ganhar premiações, era ameaçado de transferência ou demissão pelo superintende ou pelo gerente-geral”.

Outra testemunha relatou que, “em função do ambiente de trabalho, chegou a passar mal, foi afastada por atestado médico e diagnosticada com a síndrome do esgotamento profissional, conhecida como Síndrome de Burnout”. Ela disse ter presenciado a reclamante sofrer até restrição do local de trabalho em função das tentativas de engravidar. E citou como exemplo a determinação para que a funcionária trabalhasse durante o ciclo de ovulação, por empréstimo, em outra agência.

O relator destacou o fato de que, nas reuniões de trabalho das sextas-feiras, eram reiteradas as ameaças: “O detalhe do dia da reunião é muito relevante para demonstrar o desgaste imposto aos empregados e a ausência de propósito pedagógico na cobrança de metas. No final da semana já não havia mais nada o que fazer para recuperar as metas, senão remoer e sofrer com as ameaças durante a folga semanal”.

Para o julgador, a bancária foi vítima de assédio moral, o que comprova o dano e sustenta a manutenção da decisão de 1º grau. No tocante à indenização, ele reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil, valor que considera mais adequado às circunstâncias do caso.

Processo

PJe: 0000155-03.2014.5.03.0099 (RO) — Data: 17/03/2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Doença ocupacional: bancária do Bradesco é reintegrada ao trabalho e receberá R$ 30 mil por dano moral

Uma bancária do Bradesco que perdeu movimentos dos ombros será reintegrada ao trabalho e indenizada por danos morais, no valor de R$ 30 mil. O seu plano de saúde também foi restabelecido. A instituição ainda foi condenada a pagar danos materiais, compreendendo o ressarcimento das despesas com gastos no tratamento e pensão mensal no valor de R$ 689,35 enquanto durar a incapacidade decorrente da doença ocupacional. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da 29ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão, ainda cabe recurso.
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A magistrada de 1ª Grau julgou improcedentes os pedidos da autora da ação ao basear-se no laudo médico. O perito, apesar de reconhecer as limitações funcionais nos membros superiores da bancária, afastou o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas. O laudo ainda aponta que a doença incapacita a reclamante parcial e temporariamente para o trabalho.


Já para relator do processo, desembargador Edilton Meireles, o julgado não está restrito ao laudo pericial, podendo os magistrados firmar suas conclusões por outros elementos. O desembargador alegou que não há dúvida de que as patologias das quais a autora foi acometido são doenças ocupacionais, adquiridas no ambiente de trabalho e em face do trabalho desenvolvido, evidenciando-se plenamente a existência do nexo causal. Ademais, ressaltou que o INSS também reconheceu o nexo de causalidade ao deferir o benefício acidentário.


Ainda de acordo com os desembargadores da 1ª Turma, é inegável que a bancária sofreu dano moral ao adquirir doença ocupacional pois teve suas atividades limitadas e foi desrespeitada em sua dignidade ao ter violada sua higidez física, tendo sido, inclusive, despedida após o retorno do afastamento, mesmo gozando de estabilidade acidentária. Na visão do relator, aquele que é privado de sua plena capacidade de labor sofre diante da incapacidade, que resulta em ansiedade e sentimento de inutilidade. É atingido até em sua autoestima, concluiu o relator.


DANO MATERIAL - O desembargador Edilton Meireles explicou no ácordão que a indenização pelo dano material corresponde à soma das despesas com tratamento e lucros cessantes, incluindo-se uma pensão correspondente ao trabalho inabilitado. Ele esclareceu que a indenização relativa ao tratamento até o fim da convalescença corresponde ao que o reclamante gastou e gastará com despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas.


PROCESSO: nº 0000056-24.2016.5.05.0029


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

TRABALHADORA COM FILHO AUTISTA TEM DIREITO A JORNADA REDUZIDA

A Caixa Econômica Federal recorreu de sentença (decisão de 1º grau) que tinha garantido o direito de uma empregada celetista, mãe de uma criança de três anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), ter sua jornada de trabalho reduzida de 8 para 4 horas diárias (e 20 horas semanais) sem diminuição do salário, para poder cuidar do filho, que necessita de tratamentos especiais para seu desenvolvimento. A decisão vale por um ano, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia ao empregador, limitada a R$ 50.000,00, reversíveis à trabalhadora.

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Em sua defesa, a Caixa alegou a existência de normas próprias da empresa previstas em instrumento coletivo, como: ausências do empregado por até 16 horas ao ano (para jornada de 8 horas diárias) e a extensão de mais 8 horas ao ano em caso de filho com deficiência; licença por doença em pessoa da família pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado até o máximo de 90 dias em caso de doença grave após avaliação por órgão específico; e licença não remunerada para tratar de interesses pessoais, por até 2 anos.


No acórdão da 8ª Turma do TRT-2, de relatoria da juíza convocada Liane Martins Casarin, os magistrados decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do empregador, mantendo integralmente a decisão de origem. Sobre as alternativas apontadas pela Caixa, o colegiado afirmou: Nota-se que dentre as possibilidades oferecidas pela reclamada, as duas primeiras são demasiadamente curtas e a última é sem remuneração, o que inviabilizaria a pretensão da reclamante ante os custos com o tratamento de seu filho.


Fundamentando sua decisão, a turma citou trechos da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outras legislações.


Há que se destacar mais dois argumentos dos magistrados no acórdão. O primeiro, de que todo artigo, alínea ou inciso de lei que puder conferir expressamente direitos a crianças e adolescentes com deficiência será muito bem-vindo pela comunidade jurídica nacional e o segundo, de que impedir a redução da jornada de trabalho de empregada cujo filho tem deficiência comprovada é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.


(Processo 10009605020175020037)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região