terça-feira, 4 de abril de 2017

BANCO DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$20 MIL POR PROIBIR BANCÁRIO DE FAZER GREVE

No julgamento realizado na 1ª Turma do TRT mineiro, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault constatou que um bancário era obrigado a trabalhar em períodos de greve, pois o empregador cobrava o cumprimento normal das atividades. Após examinar o conjunto de provas, o magistrado modificou a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil.
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O bancário alegou que, em algumas ocasiões, houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela Constituição. Chamou a atenção do desembargador o depoimento de uma testemunha que confirmou a versão apresentada pelo bancário. Segundo a testemunha, o gerente operacional chegou a afirmar que ficaria desempregado o trabalhador que participasse de greve. Ela confirmou que nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao examinar os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado verificou que houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em paralisação.

Para o desembargador, ficou comprovada a impossibilidade de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato antissindical. “Ao assim proceder, agiu o réu de forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, bem assim olvidando os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição. Assim, entendo terem sido evidenciados, à saciedade, os danos morais provocados no trabalhador pela conduta da reclamada, sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da respectiva indenização”, completou.

Ao fixar o valor da indenização em R$20 mil, o desembargador levou em conta vários fatores, principalmente o grau de culpa, a condição econômica do banco réu, cujo capital social é superior a 62 bilhões de reais, e a gravidade do ato ilícito praticado (conduta antissindical de proibição de participação em greves). Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.

PJe: 0010247-47.2016.5.03.0171 (RO) — Acórdão em 06/12/2016


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 2 de março de 2017

BRADESCO VAI INDENIZAR BANCÁRIO ATINGIDO POR TIRO NA CABEÇA EM ASSALTO A POSTO DE ATENDIMENTO

Um empregado do Banco Bradesco S.A. que ficou incapacitado para o trabalho aos 25 anos de idade ao levar um tiro na cabeça em assalto ao posto de atendimento nas dependências de uma empresa em São Paulo vai receber indenização por danos morais e estéticos. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do trabalhador e majorou a indenização de R$ 250 mil para R$ 500 mil.
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Em dia de pagamentos de salários, seis ladrões assaltaram o posto bancário e acertaram o empregado, por não conseguir abrir o cofre, deixando-o definitivamente incapacitado para o trabalho. O juízo de primeiro grau condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), avaliando que se trata de parcela de cunho pedagógico que obsta o enriquecimento sem causa do empregado, reduziu o valor pela metade.

O recurso do bancário foi examinado no TST pela ministra Maria Helena Mallmann. “A saúde do empregado não pode ser tratada com tanto descaso”, afirmou a relatora. Ela ressaltou a conclusão pericial de que o trabalhador ficou com “sequelas incapacitantes de etiologia traumática insuscetíveis de reabilitação, reconhecidamente relacionadas ao trauma craniano por arma de fogo”, além de comprometimento psicológico importante “sem possibilidade de melhora, mesmo com assistência especializada”.

Avaliando que o valor de R$ 500 mil não é exorbitante, mas razoável e proporcional ao caso, a Turma seguiu o voto da relatora e restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-79600-13.2007.5.02.0465

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

BANCO É CONDENADO A REINTEGRAR EMPREGADA COM DEPRESSÃO DEMITIDA DURANTE AUXÍLIO DOENÇA

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária do Banco Santander (Brasil) S.A., que teria sido demitida no período em que encontrava-se em aviso prévio e beneficiada com o auxílio-doença previdenciário. O recurso Ordinário foi originário da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
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A defesa alegou que a dispensa da trabalhadora foi irregular, pois na época da ruptura do vínculo ela encontrava-se com o benefício de auxílio previdenciário. Ao analisar o pedido de reintegração foi verificado que a reclamante era portadora de patologias psiquiátricas, como transtorno do pânico e episódio depressivo moderado.

O laudo pericial apresentado atestou que a trabalhadora, no momento dos exames, encontrava-se incapacitada para as atividades profissionais. Diante do que foi exposto, ficou caracterizada a conduta ilícita da empresa, quando dispensou a trabalhadora mesmo tendo conhecimento da gravidade do seu estado de saúde, fato atestado pelo departamento médico da própria empresa, o qual foi acatado pela previdência social, que concedeu o benefício do auxílio-doença.

Conduta abusiva

Para o relator do processo nº 0130308-08.2015.5.13.0004, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, embora não se discuta o direito do empregador de decidir sobre conveniência de manter ou não a empregada em seu posto de trabalho, essa prerrogativa não poderia ser exercida sem levar em consideração a dignidade humana da trabalhadora, havendo a prática de conduta abusiva em momento de fragilidade da doença.

“Há de se considerar severamente inadequada a postura do empregador, que mesmo tendo conhecimento da gravidade das patologias da empregada, a submeteu ao infortúnio de uma rescisão contratual, decidida em momento de desequilíbrio emocional e psicológico”, observou o magistrado que, diante do quadro, entendeu ser razoável condenar o banco ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 35 mil, destinada a reparar a ofensa. “O valor atende aos objetivos pedagógicos e punitivos da indenização por danos morais”.

Por fim, o magistrado determinou a prorrogação do aviso prévio até que seja comprovado o término do usufruto do auxílio-doença concedido pela previdência social. A decisão ao desembargador-relator foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do TRT.

Fonte: TRT13

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

HSBC É CONDENADO A INDENIZAR BANCÁRIO POR EXIGIR TRABALHO DURANTE GREVE

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas os ministros o consideraram razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco.
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A quantia foi deferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de realizar greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do HSBC para impedir a participação: ligações com o intuito de definir outro local para realizar as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição.

O HSBC argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, ao coagir os empregados a não participar das paralisações. Nos termos da sentença, em vez da coação, o banco poderia questionar judicialmente a legitimidade da greve, se com ela não concordasse. A indenização de R$ 20 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o analista recorreu ao TST para majorar o valor.

Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que o TRT, ao não alterar a quantia indenizatória, se pautou pelo princípio da razoabilidade, de acordo com os critérios de justiça e equidade. Por unanimidade, a Oitava Turma não conheceu do recurso.

(Guilherme Santos/CF)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Supermercado é condenado por impedir retorno de funcionária após acidente

O supermercado Makro foi condenado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar uma funcionária que foi impedida de retornar ao trabalho depois de sofrer um acidente na empresa. Além de receber R$ 10 mil por danos morais, a trabalhadora também terá direito à indenização estabilitária.
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Após o acidente, a caixa de supermercado foi afastada das atividades e recebeu auxílio-doença do INSS entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Ao final desse período, entrou com uma ação no Juízo Cível buscando o restabelecimento do benefício previdenciário porque ainda estava incapacitada.A Justiça concedeu outro benefício, chamado auxílio-acidente, por entender que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa.

Segundo a Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. O cidadão recebe uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não o impede de continuar trabalhando.

Com a determinação judicial de reabilitação, a caixa procurou o supermercado para retornar ao trabalho, mas a empresa não a aceitou alegando que ela não estava reabilitada. O relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, esclareceu no voto que não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento do auxílio-acidente e o retorno ao trabalho e que tal benefício apenas indica a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade total ou parcial do trabalhador.

Demonstrado que a autora foi injustamente impedida de retornar ao serviço pela ré, mesmo sendo detentora de estabilidade acidentária, são inegáveis os prejuízos advindos desse ato, pois foi privada de poder trabalhar e receber salários, sobrevivendo apenas com o auxílio-acidente, em valor aproximado de R$ 400, sendo cabível,portanto, a reparação de ordem moral, afirmou o des. Nicanor.


Processo nº0024401-32.2015.5.24.0006-RO


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Turma ajusta indenização a metalúrgico que perdeu os dedos da mão em acidente de trabalho


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 700 mil para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral devida a um empregado da Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.A. que teve os cinco dedos da mão esquerda amputados em decorrência de acidente de trabalho. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenizações por danos materiais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada.

Resultado de imagem para Sinobras Siderurgica Norte Brasil S.AO empregado contou que o acidente ocorreu ao trocar uma peça de uma máquina conhecida por gaiola de alta rotação. Devido à baixa iluminação no local ele não percebeu que a gaiola ainda estava em rotação depois que os equipamentos já tinham sido desligados e introduziu a mão esquerda dentro da engrenagem. Com a sucção, os dedos sofreram esmagamento, trituração e desenluvamento.

Segundo seu relato, somente após o acidente, que o marcará para o resto da vida, a empresa tomou as devidas precauções, instalando o mapa de bloqueio de energias perigosas. O operário ressaltou que as péssimas condições de visibilidade e a falta de equipamento de proteção adequada foram determinantes para a ocorrência do acidente.

A empresa alegou, no recurso para o TST, que as indenizações a que foi condenada ao pagamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) foram excessivas, e pediu sua redução para patamares condizentes com a realidade.

Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a dosimetria do valor da indenização por dano moral está diretamente relacionada com o princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a situação econômica de ambas as partes. Na sua avaliação, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$ 700 mil por dano moral, o Tribunal Regional não observou esses parâmetros, fixando valor desarrazoado para o caso. Assim, arbitrou o novo valor indenizatório em R$ 300 mil.

A decisão foi unânime.

Processo:RR-717-85.2012.5.08.0117

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho