quarta-feira, 22 de abril de 2015

BRADESCO INDENIZARÁ GERENTE DEMITIDA POR SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO DE FRAUDE EM LICITAÇÃO NA BA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar R$ 80 mil a uma gerente de relacionamento demitida por justa causa por suspeita de participação em fraudes em licitações na Secretaria de Segurança Pública da Bahia. A justa causa foi desconstituída em juízo depois que a gerente foi absolvida na esfera penal.

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A Polícia Civil do Estado da Bahia desarticulou um esquema de corrupção que fraudava licitações para a aquisição de equipamentos para as corporações dos Bombeiros e Polícia Militar do estado. A Operação Nêmesis, como ficou conhecida, constatou que autoridades do alto escalão das corporações militares do estado estavam envolvidas no esquema de desvio e pagamento de propina. A bancária teve o nome envolvido no esquema após a apreensão de cheques com sua assinatura. A perícia, porém, concluiu que as assinaturas eram falsas.

Primeira e segunda instâncias

Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco sustentou que a justa causa seguiu o disposto no artigo 482 da CLT, por atos de mau procedimento, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco disse que chegou a propor acordo de R$ 300 mil, mas a justa causa deveria ser mantida. A bancária rejeitou a oferta, por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou.

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização, considerando que a gerente foi inocentada criminalmente, mas o TRT-BA absolveu o banco do pagamento, por entender que a justa causa, por si só, não justifica a indenização, e a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal.

TST

A relatora do recurso da gerente ao TST, ministra Kátia Arruda, assinalou que o banco não utilizou de cautela ou observância do principio da presunção de inocência. Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante a sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro, afirmou.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-50200-55.2009.5.05.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 15 de abril de 2015

ITAÚ UNIBANCO TERÁ QUE REINTEGRAR BANCÁRIA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a reintegrar uma assistente de atendimento portadora de necessidades especiais demitida sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco, a dispensa violou o artigo 93, paragrafo 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que exige a contratação de um substituto antes da dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência.

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A bancária, portadora de paraparesia (perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores), moveu ação trabalhista ao constatar que o banco não cumpriu a exigência da lei, pedindo a nulidade da dispensa, a reintegração e o pagamento dos salários vencidos e demais verbas do período que permaneceu desligada. O banco, em sua defesa, alegou que a legislação não garante estabilidade ao portador de necessidades especiais, e sua dispensa não torna obrigatória a contratação de profissional com deficiência idêntica, mas semelhante. Também afirmou que cumpriu todas as determinações previstas para a admissão de profissionais com deficiência e que cumpre a porcentagem mínima prevista.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) considerou o pedido da trabalhadora improcedente, entendendo que a norma legal não obriga a substituição ao mesmo posto de trabalho, mas apenas a manutenção do percentual mínimo de empregados especiais no quadro. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que determinou a reintegração da bancária. Para o TRT-CE, necessidade de substituição prévia é legitima, e não ficou comprovada a admissão de outro profissional para a vaga, o que torna a dispensa nula.

TST

A relatora do recurso do Itaú ao TST, ministra Kátia Arruda, destacou que a lei não prevê estabilidade, mas, ao condicionar a possibilidade de dispensa à contratação de outro trabalhador em condições semelhantes, resguarda o direito do empregado de permanecer no emprego até que seja cumprida a exigência. O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada a exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, explicou.

A ministra também destacou que, para acolher a argumentação do banco de que teria cumprido todas as determinações legais para a contratação de empregado portador de deficiência ou reabilitado, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o banco interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não distribuídos.

Processo: RR-10063-47.2012.5.07.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de abril de 2015

SANTANDER INDENIZARÁ BANCÁRIA QUE TRABALHOU OITO ANOS EM “PORÃO” EM NITERÓI (RJ)

Uma bancária que trabalhou oito anos no núcleo de triagem do Banco Santander S/A em Niterói, apelidado de porão, receberá R$ 50 mil por assédio moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco diante dos fatos narrados: o local era insalubre, sem janelas e sem higiene, com mofo, ratos e baratas.

Segundo a bancária, o Santander estava impedido de dispensar empregados no Município do Rio de Janeiro em virtude de liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo sindicato da categoria. Ela e um grupo de colegas, segundo ela em retaliação, foram transferidos para o núcleo de triagem, em dezembro de 1998, na tentativa de dispensá-los.

Além da transferência, a bancária disse que, embora fosse assistente de agência, passou a contar e separar cheques, documentos velhos e cortar papéis para brochuras. A partir de 2004, foi afastada e ficou em casa, aguardando ordens com promessas de recolocação. Em 2006, foi dispensada, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença da ação civil, possibilitando ao banco demitir.

O Santander negou as acusações, mas testemunhas confirmaram o ambiente de trabalho degradante. Um colega disse que o Ministério do Trabalho autuou a agência pelas péssimas condições, e que no núcleo de Niterói, criado para a transferência e demissão de empregados, os vazamentos eram habituais e chegou a matar um rato.

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O TRT-RJ confirmou a condenação fixada pelo juízo de primeiro grau, concluindo que a transferência foi uma manobra perversa do banco para levar a cabo as dispensas, e arbitrou a indenização em R$ 50 mil.

No recurso ao TST, o banco sustentou que houve perdão tácito por parte da bancária, tendo em vista que não pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho e recusou a alteração de seu posto de trabalho. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou essa hipótese. Ao manter o contrato de trabalho, visando a sua própria subsistência, ainda que em condições degradantes, não é possível, por si só, entender que a trabalhadora relevou as situações vividas e tampouco perdoou tacitamente o banco, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia e provia o recurso para reduzir a indenização para R$ 15 mil.

Processo: RR-142800-26.2006.5.01.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 13 de abril de 2015

DOMÉSTICA QUE TEVE SEGURO-DESEMPREGO CANCELADO IRREGULARMENTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DA CEF

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a uma doméstica de Novo Hamburgo que teve seu pagamento de seguro-desemprego suspenso irregularmente. A decisão, que deu parcial provimento ao pedido, foi proferida em 26 de março pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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A mulher encaminhou o pedido de seguro-desemprego à CEF, que lhe concedeu o pagamento em cinco prestações, no valor de R$ 622,00 cada. Após o recebimento da primeira parcela, a segurada teve seu benefício suspenso sob alegação de que teria renda própria. Isso ocorreu porque, após a demissão, a autora passou a pagar a contribuição previdenciária como autônoma.

A autora alegou, em juízo, “preencher todos os requisitos necessários para recebimento do benefício e que o não pagamento ocasiona sofrimento ao trabalhador desempregado no momento de maior necessidade”. Ela solicitou o ressarcimento das quatro prestações que não lhe foram pagas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O TRF4 considerou a Caixa culpada. Segundo o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, “o simples fato de a autora contribuir na condição de contribuinte individual não constitui justificativa para exclusão do programa”. Para o relator, foi “comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego”.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãoc

segunda-feira, 30 de março de 2015

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE ABORDADO COMO CRIMINOSO

Um banco deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a cliente que, após ser barrado na porta giratória da instituição e reportar suposto tratamento racista aos funcionários, foi abordado na saída por policiais militares como criminoso. A decisão, que manteve condenação imposta em 1º grau, é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Nos autos, o autor narrou que, ao tentar entrar na agência, foi barrado na porta giratória, que se manteve travada mesmo após demonstrar que não possuía quaisquer objetos que justificassem o impedimento de acesso.

Após conseguir entrar, o cliente questionou o motivo de ter sido barrado e afirmou que houve tratamento racista. O gerente da agência, então, informou ao autor que havia posto policial próximo e que ele deveria reportar o suposto crime.

Neste momento, um funcionário acionou o alarme de pânico do banco, que é usado como contato direto com a Polícia em casos de assalto, o que fez com que, ao sair, o cliente fosse abordado e revistado por policiais militares por se fosse um criminoso de alta periculosidade.

Em seu voto, o relator, desembargador Piva Rodrigues, afirmou que o chamamento da polícia foi utilizado de forma indevida, com o objetivo de constranger e humilhar a vítima.

"Restou evidenciada, assim, que prepostos do réu (pelos quais o réu responde objetivamente, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil) criaram situação de extremo embaraço ao autor, que foi abordado como se criminoso de alta periculosidade fosse."

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/