sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

TRT9 - BANCO DEVERÁ INDENIZAR HERDEIROS DE GERENTE DEMITIDO COM DOENÇA GRAVE

O Banco Bradesco deverá pagar indenização de R$ 150 mil, por danos morais, aos herdeiros de um gerente que foi demitido de forma discriminatória após ser diagnosticado com câncer no intestino, e que veio a morrer durante o trâmite do processo judicial. A decisão é da 3ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
O empregado foi contratado em 1986 para exercer a função de escriturário. Em 2010, já ocupando a função de gerente geral, foi transferido para uma agência de Londrina, último município em que trabalhou. Em 2012, recebeu o diagnóstico de câncer no intestino. Seis meses depois, foi dispensado pelo banco.

Acionada judicialmente, a instituição bancária alegou que não sabia que o autor sofria da doença e ressaltou que o câncer não tinha relação com o trabalho. Defendeu ainda o direito “potestativo” do empregador, que dá à empresa autonomia de dispensar um empregado, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

O juiz Alexandre Augusto Campana Pinheiro, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, ouviu das testemunhas que os funcionários do banco não entendiam o porquê da demissão depois de três décadas de contrato de trabalho. O magistrado verificou não ser crível que o banco ignorasse a doença, já que havia muitos comentários sobre o grave estado de saúde do gerente, que começou a apresentar mudanças fisiológicas causadas pelo câncer, como a perda de cerca de 60 quilos (passou a pesar 65 quilos), além de alterações psíquicas causadas pela moléstia.

Ainda que não haja norma específica que impeça o empregador de despedir o funcionário doente, o juiz considerou que houve dispensa discriminatória, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, previstos na Constituição Federal.

O juiz determinou a reintegração do trabalhador, após a alta médica, e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$150 mil. A instituição bancária contestou a decisão. Poucos dias após o recurso ser encaminhado à segunda instância, o trabalhador faleceu.


O processo foi submetido à 3ª Turma do TRT-PR, que manteve a decisão de primeiro grau.

A reintegração foi convertida em indenização referente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a morte. O pagamento das indenizações será revertido aos herdeiros do trabalhador.

Arelatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, disse que o direito potestativo do empregador deve ser relativizado, uma vez que a garantia de manutenção do emprego não está ligada meramente às hipóteses de estabilidade previstas em lei, mas sim à preservação da dignidade do trabalhador, em concretização “aos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente”.

Em sua fundamentação, a desembargadora citou a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998. A Declaração “reafirma a importância de algumas de suas Convenções como sendo indispensáveis na concretização do trabalho decente, dentre as quais está a que trata da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”. “A discriminação do empregado que adoece, mesmo quando a doença não está relacionada ao trabalho, não é compatível com o trabalho decente”, afirmou.



Processo 10621-2012-664-09-00-2



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

JUSTIÇA CONDENA BANCO POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

O Banco Bradescard foi condenado a pagar as verbas decorrentes do vínculo empregatício de uma empregada da C&A, que foi contratada para prestar serviços ligados a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária entre a C&A e o Bradescard e deu ganho de causa à trabalhadora.

Na ação, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard, do mesmo grupo econômico, o que caracteriza terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com os mesmos direitos da categoria.

Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não aceitou recurso das empresas, baseando-se em provas que apontaram que as atividades desempenhadas iam “além das permitidas aos correspondentes bancários”, inserindo-se na atividade-fim do banco.

TST – Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram desconstruir a decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. 



Fonte: Seeb-SP, TST

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

ITAÚ É CONDENADO POR COLOCAR EMPREGADO EM ÓCIO FORÇADO E CONTRIBUIR PARA AVC

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (26), embargos declaratórios do Itaú Unibanco S.A. em processo que o condenou a indenizar um bancário por danos materiais e morais. O julgamento confirma decisão da Turma que negou provimento a agravo do banco por entender que, segundo a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa contribuiu para as causas do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido pelo trabalhador.
O bancário foi reintegrado ao Itaú por ordem judicial, mas ficou afastado em "ócio remunerado" por mais de dez anos. Segundo ele, a espera e a incerteza do futuro profissional causaram-lhe estresse, hipertensão arterial e, por fim, o AVC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pelo nexo causal entre o AVC e a conduta da empresa. O Itaú tentou então destrancar o recurso por meio de agravo de instrumento, mas não conseguiu demonstrar violação à Constituição Federal ou a lei federal na decisão do Regional. Segundo o relator do agravo e dos embargos declaratórios, ministro Emmanoel Pereira, para analisar a contestação do banco quanto à responsabilidade civil no adoecimento do empregado, a Turma teria de rever provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao ser dispensado em outubro de 2009, três meses após o AVC, o bancário ajuizou a reclamação trabalhista, na qual a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) determinou ao banco o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

A sentença acolheu laudo pericial que indicou o caso como doença ocupacional em grau I de Shilling (em que o trabalho é causa necessária). Segundo o laudo, a sobrecarga de estresse diante da pressão para deixar o emprego e da ociosidade forçada foi uma das causas do AVC. A perícia também considerou a omissão do banco ao não realizar exames periódicos que poderiam prevenir o agravamento da hipertensão arterial, que resultou no AVC.

O Itaú Unibanco, ao questionar a condenação, alegou que o empregado, à época, concordou expressamente com a dispensa de comparecer ao trabalho. Segundo o banco, se ele tivesse se sentido humilhado ou prejudicado a ponto de sofrer um AVC, teria protestado contra o ato.

Ser humano x mercadoria

O TRT-MG manteve a condenação e observou que o banco, sem poder dispensar o empregado, acreditou ter resolvido o problema com o afastamento. "Não se apercebeu, todavia, que estava fazendo nascer ali outro problema, de maior gravidade", afirma o acórdão. Para o TRT, se o banco tivesse tratado o empregado "como ser humano e não como simples mercadoria, o quadro hoje seria outro".

Com a decisão da Quinta Turma, o Itaú Unibanco terá de pagar R$ 50 mil por dano moral e, a título de dano material, pensão em pagamento único no valor de 50% do salário do bancário em outubro de 2009, multiplicado por 268 meses, relativos a sua expectativa de sobrevida.

Fonte: www.olhardireto.com.br

terça-feira, 25 de novembro de 2014

TST CONDENA SAFRA POR COAGIR EMPREGADOS A VENDER DEZ DIAS DE FÉRIAS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.

A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares". 

Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".

TST

O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. 

Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).


Fonte: TST

BANCO SAFRA É CONDENADO POR NÃO PROMOVER TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA

O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.

Banco Safra
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.

Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.

Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal. 

Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.

Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.

Fonte: www.olhardireto.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA ITAÚ A REVERTER JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO POR ACÚMULO DE DÍVIDAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da CLT permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.  

O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".

Ele destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, segundo o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

TST CONDENA HSBC A INDENIZAR BANCÁRIO POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 720 mil a um bancário por demiti-lo sem justa causa por suposto ato de improbidade, com instauração de inquérito policial e publicidade do fato. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do banco, por entender configurado o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o bancário informou que, em 20 anos de serviço, ocupou diversos cargos, de escriturário a gerente comercial da agência de São Mateus (ES). Em maio de 2008 foi dispensado, um mês depois de ser afastado da função que exercia.  
Mesmo sem dizer os motivos, o gestor pediu que procurasse um bom advogado, porque havia acusações graves contra ele e mais dois colegas. Ao pedir indenização no valor de 300 vezes seu último salário, disse que as condutas descritas no inquérito causaram-lhe constrangimento, pois a notícia de que teria cometido crime contra o sistema financeiro repercutiu na cidade e afetou sua família.

Em contestação, o HSBC negou a prática de qualquer conduta que tenha causa danos morais ao bancário, afirmando que a demissão é direito potestativo.

O juiz da Vara do Trabalho de São Mateus constatou que o inquérito policial foi instaurado sem prévio procedimento administrativo que assegurasse a defesa do bancário, e que os fatos alegados por ele foram confirmados pelo supervisor, inclusive quanto à carta de suspensão, de que seriam averiguadas irregularidades, sem especificá-las. Testemunha confirmou que o diretor, quando perguntado pelos motivos das acusações, disse que eles haviam formado uma quadrilha, e presenciou sua saída da agência levando apenas celular e objetos pessoais.

Inquérito arquivado

A sentença considerou também que o inquérito foi arquivado pela Justiça Federal por ausência de provas, e concluiu demonstrado o nexo entre a conduta ilícita do HSBC e o dano moral, deferindo indenização em R$ 720 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que observou que as acusações imputadas ao bancário não foram comprovadas.

O HSBC tentou reformar a decisão levando a discussão para o TST. Mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, a manteve, por entender que o bancário foi profundamente atingido naquilo que é mais valioso para uma pessoa, a "integridade moral". 

Embora a abertura do inquérito não constitua por si só ato ilícito, para o relator a divulgação dos motivos da dispensa junto aos demais empregados e na imprensa local mancharam a reputação e a dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TRT23 - CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM MT

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) devido a uma série de irregularidades verificadas na contração de estagiários por uma de suas agências do interior do estado. A decisão ocorreu em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após recurso ajuizado no Tribunal pelo banco contra sentença dada em primeira instância. 

Em inquérito civil para apurar possível caso de contratação irregular, o MPT constatou que, na agência de Primavera do Leste (234km de Cuiabá), foram firmados 18 termos de estágio com estudantes do ensino médio, entre maio de 2006 e maio de 2012, sem a observância das formalidades legais, especialmente porque as instituições de ensino às quais os jovens estavam vinculados não possuíam previsão do estágio nos seus projetos pedagógicos.

A juíza Lucyane Muñoz, em atuação na Vara de Primavera do Leste, acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT e condenou a Caixa Econômica Federal a observar uma série de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa de 10 mil reais por estagiário em situação irregular e por determinação não cumprida. As disposições da sentença visaram garantir que a instituição bancária cumprisse com o determinado pela Lei do Estágio (11.788/2008).

Entre as obrigações impostas pela Vara e mantidas pelo Tribunal está a de que o banco deve se abster de contratar estagiários vinculados a instituições de ensino que não prevejam o estágio em seus projetos pedagógicos e planejamentos curriculares. Há também a obrigação de que a CEF garanta a correlação das atividades práticas com o apreendido pelo aluno em sala de aula, visando a sua inserção, manutenção e progresso no mundo do trabalho.

Recurso

A Caixa Econômica recorreu ao Tribunal alegando que as irregularidades apontadas pelo MPT eram, na verdade, de responsabilidades do CIEE (Centro Integrado Empresas Escola), entidade que realizava as mediações entre as instituições de ensino e a CEF na contratação dos estagiários. O banco pedia, então, a reforma da sentença para que fossem afastadas as obrigações de fazer e não fazer impostas.
No final de 2012, a Vara de Primavera do Leste já havia concedido uma liminar obrigando o banco a cumprir vários dos itens posteriormente ratificados na sentença.

Danos morais

A instituição bancária também contestou, no Tribunal, a condenação imposta que a obrigou a pagar 40 mil reais a título de dano moral coletivo. No entendimento da juíza Lucyane Muñoz, a contratação irregular resultou em violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, afetando não penas as esferas de direitos subjetivos dos estudantes, mas da sociedade como um todo.
Todavia, a 1ª Turma do TRT/MT entendeu de modo diferente e, por maioria de votos, os magistrados decidiram reformar a sentença neste particular.
O acórdão considerou que, apesar de irregular, a contratação dos estagiários não atingiu “patamares de ilicitude e repulsa social a ponto de extrapolar a esfera de direitos subjetivos dos estagiários para atingir a moral da coletividade”, o que ensejaria a condenação por dano moral.

“Em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 422 do CCB) e em razão do arcabouço probatório, não é possível concluir que a Recorrente [CEF] tenha agido de forma ardilosa na contratação de jovens hipossuficientes, com o intuito de cooptar mão de obra barata para saciar sua sanha por maiores lucros, razão pela qual não há como se concluir que a conduta da Ré possa ter resultado em dano imaterial à coletividade”, escreveu o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, ao votar pela exclusão da condenação por danos morais.
Divergiu desse entendimento a desembargadora Eliney Veloso, cuja tese foi vencida no julgamento. Ela negava provimento ao recurso, mantendo, assim, a íntegra da sentença.

(Processo 0000787-14.2012.5.23.0076)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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