sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TRIBUNAL CONDENA BANCO ITAÚ AO PAGAMENTO DE R$ 80 MIL DE INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenou o banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e físicos no valor de R$80.000,00 a uma funcionária que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A ação foi julgada inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e teve a sentença confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí. 

Nos autos, a trabalhadora informou que foi admitida pelo banco em 1996 e que, por mais de dez anos, exerceu a função de Caixa Executivo, utilizando teclados que exigem movimentos repetitivos, bem como necessitava fazer a contagem de numerário. Ela destacou que no início de 2004 passou a sofrer com dores nos ombros, cotovelos, joelhos e quadril, além de punhos e mãos. Com o agravamento das dores, ela passou a receber auxílio doença e já se encontra há três anos de licença pelo INSS, sem previsão de alta.

Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 por danos morais e físicos. No seu entendimento, a execução dos serviços de esforços repetitivos feitos pela autora, em considerável lapso de tempo, contribuiu para o desenvolvimento da doença, levando-a ao afastamento do trabalho, influindo, na restrição em determinadas atividades do cotidiano.
A empresa recorreu ao TRT contra a sentença, alegando que o laudo pericial continha várias falhas. O banco também sustentou que não havia nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta, oportunidade em que afirma não ter praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse ser causa de eventual dano e que cabe à reclamante o ônus de comprovar que a causa da lesão de que é portadora foi ocasionada pela atividade exercida no ambiente de trabalho.

No entanto, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, frisou, que apesar de o banco afirmar que desenvolve programas relacionados à saúde dos seus empregados, observa-se que não foram suficientes para evitar as lesões sofridas pela trabalhadora, tendo em vista que o simples intervalo legal não conseguiu evitar as mazelas que um serviço repetitivo causa ao empregado principalmente quando não há provas nos autos de que os intervalos intra jornada eram observados.
A culpa do reclamado está presente no descumprimento das recomendações médicas feitas à reclamante, o que foi comprovado quando ela teve que ser afastada da função de Caixa e colocada para desenvolver atividade na tesouraria ou no abastecimento do caixa do banco, funções que também são nitidamente repetitivas. Há, portanto, certeza de que a omissão do reclamado em remanejar a reclamante para uma função que demandasse esforço repetitivo foi a causa para a incapacidade laboral da reclamante, destacou a desembargadora em seu voto.

Com este entendimento, ela considerou suficiente o valor arbitrado, considerando que a reclamante possui apenas quarenta e três anos de idade e já está acometida de moléstias que a impedem de realizar atividades repetitivas, inclusive em sua vida pessoal, bem como o lucro anual da instituição reclamada. Dessa forma, a indenização no valor de R$ 80.000,00, arbitrada na sentença, foi mantida com a maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Turma do TRT.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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terça-feira, 19 de agosto de 2014

BRADESCO VAI INDENIZAR GERENTE QUE SOFREU SEQUESTRO-RELÂMPAGO AO TRANSPORTAR VALORES

O Banco Bradesco S.A vai indenizar em R$ 70 mil uma gerente vítima de sequestro-relâmpago ao realizar transporte de valores. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta da instituição financeira enseja o pagamento de danos morais, já que a Lei 7.102/1983 determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar essa atividade. 

A bancária, gerente geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro-relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.

Na reclamação trabalhista, a gerente pediu indenização por danos morais alegando que, após o ocorrido, sofre de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada. Em defesa, o Bradesco sustentou que o transporte é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência. Mas a realização do transporte de numerários pela gerente ficou demonstrada pelas testemunhas ouvidas.

Mesmo assim, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demostrado que ela não era obrigada a realizar o transporte pelo Banco e, como autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar esse serviço. As testemunhas relataram também que o banco tinha um motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.

No TST, a trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar: a conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco.





Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

JUSTIÇA REINTEGRA BANCÁRIA DO SANTANDER COM DOENÇA DO TRABALHO NA PARAÍBA

O Sindicato dos Bancários da Paraíba reintegrou na segunda-feira (4) uma funcionária à agência do Santander, na Avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa. A trabalhadora é portadora de doença ocupacional mesmo precisando de tratamento médico foi demitida no mês de maio deste ano. 

Ela recebeu o apoio do Sindicato, que se recusou a fazer sua homologação e a encaminhou, através de seu Departamento Jurídico, ao escritório parceiro do advogado Marcelo Assunção & Advogados Associados que conseguiu na Justiça o direito do retorno de Francisca aos quadros do banco.

Na decisão, a juíza deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar a reintegração da autora aos quadros da reclamada, além de arbitrar uma multa diária, no valor de R$ 10 mil, em favor da bancária, caso o Santander não a reintegrasse dentro de 24 horas", enfatizou o advogado Marcelo Assunção. 

Para o diretor do Sindicato e funcionário do Santander, Sivaldo Torres, que acompanhou a colega no ato de sua reintegração, a liminar foi mais uma vitória dos trabalhadores. "Parabenizo a Justiça do Trabalho pela celeridade nas suas decisões favoráveis aos trabalhadores injustiçados pelos patrões e também ao Jurídico do Sindicato e aos advogados parceiros, cujas demandas têm proporcionado a reparação dos direitos subtraídos pela ganância dos banqueiros", arrematou. 

O presidente do Sindicato dos Bancários, Marcos Henriques, ressaltou mais uma vez a importância da entidade para garantir os direitos dos seus representados. "Este ano, graças à nossa parceria jurídica, já conseguimos a reintegração de mais de oito bancários injustamente demitidos, através da via judicial. Daí a importância de o bancário nos procurar imediatamente, assim que tiver um direito ameaçado", concluiu.

Fonte: http://www.bancariosdf.com.br
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terça-feira, 12 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA BRADESCO A INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CONTA FRAUDADA

A Justiça condenou o Bradesco a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um cliente que teve a conta fraudada e nome envolvido em investigação de clonagem de cheques da Polícia Civil, mesmo tendo a conta inativa junto à instituição financeira. 

A decisão partiu do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Ele determinou que o banco pague a quantia ao cliente em um prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% do valor, R$ 3 mil, a cada dia de atraso. 

O magistrado ainda ordenou que o Bradesco arque com custas processuais e os honorários advocatícios da vítima. Na decisão, Mendes ainda determinou que a instituição contrate o serviço de um advogado especialista na área criminal para a vítima, enquanto a investigação policial continua. Caso o banco não cumpra, terá que arcar com uma multa diária de R$ 500. 

Conforme o magistrado, a vítima teve vários cheques fraudados, o que, por si, já gerou constrangimento. Contudo, a situação ficou ainda pior quando L.J.S.R. foi surpreendido por policiais para prestar esclarecimentos sobre uma suposta clonagem de cheques. Os policiais acreditavam que a vítima, na realidade era o principal suspeito. 

Segundo a investigação, L.J.S.R. teria fraudado a empresa Comarga Construtora Ltda., com sede em São Paulo e usado a conta para recebimento de valor indevido. 

Em seu depoimento, L.J.S.R. afirmou que não mais movimentava a conta no Bradesco, e que a mesma se encontraria inativa e com o cartão bloqueado. 

O juiz destacou que o erro foi do banco que foi "negligente" na ação. Em sua decisão, Mendes ainda afirmou que o prejuízo sofrido por L.J.S.R. é incalculável, uma vez que ele teve o nome incluído na lista de "maus pagadores, inadimplentes, descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança". 

Para o magistrado a vítima precisa ser ressarcida em uma soma que compense tanto a dor e sofrimento que ela passou e atender às circunstâncias do caso. "Tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade". 

A reportagem do Diário de Cuiabá tentou entrar em contato com a assessoria do Bradesco, porém, até o fechamento da edição as ligações não foram respondidas. 


Fonte: Diário de Cuiabá
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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS

Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.

Também serão abordadas no decorrer do texto as nomenclaturas "gerente de contas"; "gerente de agência"; "gerente de atendimento ou de operações"; "analista júnior ou pleno", entre outros.

Assim, de forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes interrogações, como: a) "posso fazer horas extras?"; b) "meu cargo é, realmente, de confiança?"; c) "O que é assédio moral no trabalho?"; d) existe pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.

1. Quem é bancário?

Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.

Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

2. Jornada de Trabalho dos bancários

A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Qualquer alteração deve ser "EXCEPCIONAL", ou seja, não pode ser frequente ou costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a EXCEÇÃO.

É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

Por outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

3. Horas extras

As perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?". É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:

Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 (SEIS) HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados "cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.



Fonte: www.jusbraseil.com.br
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quinta-feira, 17 de julho de 2014

CAIXA É CONDENADA POR ASSÉDIO DE GERENTE A EMPREGADO EM MT

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 20 mil em indenização para um empregado vítima de assédio moral. Após sucessivas ações abusivas por parte da gerente, o trabalhador recorreu ao Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) para denunciar o caso.

O jurídico do Sindicato fez a defesa do bancário junto ao Tribunal que confirmou a prática denunciada. De acordo com o processo, o bancário R.F.L. estava sendo assediado por sua gerente que, entre suas atitudes, fazia exposição em público e humilhação do empregado. Clientes chegaram a presenciar o bancário ser humilhado no ambiente de trabalho e ser exposto a situações constrangedoras. 

A gerente da Caixa se utilizava da função hierarquicamente superior para extrapolar o poder diretivo e ferir os direitos trabalhistas historicamente conquistados pela categoria bancária. Segundo o diretor do SEEB-MT e empregado da Caixa, John Gordon, após denúncia deste trabalhador, o Sindicato tomou as providências e encaminhou o caso para a área de geração de conflito para que a situação fosse resolvida e houvesse o cumprimento do aditivo do Acordo Coletivo sobre este tema.
O Sindicato dos Bancários solicitou uma posição formal a respeito das denúncias formalizadas tendo em vista o prazo estipulado pelo acordo coletivo de 60 dias e, não houve resposta da Caixa nos cinco meses após o pedido de providências. Sem falar que o SEEB-MT denunciou quatro casos de Assédio Moral com a mesma gerente em questão. O Sindicato destacou ainda, na época, que as denúncias eram gravíssimas e as vítimas continuavam sendo assediadas e a entidade sindical precisava dar uma resposta aos bancários.

Após a Caixa não corresponder às expectativas, o Sindicato recorreu a Justiça para apurar a situação. Em meio aos fatos apurados, a desembargadora do Trabalho, Maria Beatriz Theodoro Gomes, avaliou como procedente a denúncia e condenou a Caixa pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A Caixa não recorreu desta decisão e realizou o pagamento da condenação.

O bancário R.F.L. avalia que a condenação reforça a luta contra o assédio moral e reconhece que sua versão sobre as perseguições são fundamentadas. “Sofri uma série de perseguições, perdi oportunidade no trabalho por causa desta situação. Acredito que a condenação dá abertura para que outros bancários se manifestem e denunciem o assédio moral que sofrem, para reverter esta situação. O Sindicato foi peça fundamental nesta ação, pois me deu suporte quando precisei, o que demonstra que a entidade representa a categoria”, diz o empregado.

A advogada do SEEB-MT, Marina Faiad, destaca que antes de ingressar com a ação contra o banco, a Caixa foi informada do caso e não correspondeu às expectativas do Sindicato. Ela destaca que os bancários que se sentirem assediados devem procurar o SEEB-MT para que os direitos sejam defendidos. Os contatos podem ser feitos através do telefone ou em contato direto com a diretoria que sempre está nas agências.

Fonte: www.folhamax.com.br
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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Bradesco é condenado por demitir bancário que entrou em licença no aviso prévio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.

De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.

Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.

Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.

O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.

Fonte: ASCON TST.
Republicado: Marcos Davi Andrade

domingo, 11 de maio de 2014


Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.  

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso. 

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Repostado: Marcos Davi Andrade
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907