terça-feira, 12 de agosto de 2014

JUSTIÇA CONDENA BRADESCO A INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CONTA FRAUDADA

A Justiça condenou o Bradesco a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um cliente que teve a conta fraudada e nome envolvido em investigação de clonagem de cheques da Polícia Civil, mesmo tendo a conta inativa junto à instituição financeira. 

A decisão partiu do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Ele determinou que o banco pague a quantia ao cliente em um prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10% do valor, R$ 3 mil, a cada dia de atraso. 

O magistrado ainda ordenou que o Bradesco arque com custas processuais e os honorários advocatícios da vítima. Na decisão, Mendes ainda determinou que a instituição contrate o serviço de um advogado especialista na área criminal para a vítima, enquanto a investigação policial continua. Caso o banco não cumpra, terá que arcar com uma multa diária de R$ 500. 

Conforme o magistrado, a vítima teve vários cheques fraudados, o que, por si, já gerou constrangimento. Contudo, a situação ficou ainda pior quando L.J.S.R. foi surpreendido por policiais para prestar esclarecimentos sobre uma suposta clonagem de cheques. Os policiais acreditavam que a vítima, na realidade era o principal suspeito. 

Segundo a investigação, L.J.S.R. teria fraudado a empresa Comarga Construtora Ltda., com sede em São Paulo e usado a conta para recebimento de valor indevido. 

Em seu depoimento, L.J.S.R. afirmou que não mais movimentava a conta no Bradesco, e que a mesma se encontraria inativa e com o cartão bloqueado. 

O juiz destacou que o erro foi do banco que foi "negligente" na ação. Em sua decisão, Mendes ainda afirmou que o prejuízo sofrido por L.J.S.R. é incalculável, uma vez que ele teve o nome incluído na lista de "maus pagadores, inadimplentes, descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança". 

Para o magistrado a vítima precisa ser ressarcida em uma soma que compense tanto a dor e sofrimento que ela passou e atender às circunstâncias do caso. "Tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade". 

A reportagem do Diário de Cuiabá tentou entrar em contato com a assessoria do Bradesco, porém, até o fechamento da edição as ligações não foram respondidas. 


Fonte: Diário de Cuiabá
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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS

Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.

Também serão abordadas no decorrer do texto as nomenclaturas "gerente de contas"; "gerente de agência"; "gerente de atendimento ou de operações"; "analista júnior ou pleno", entre outros.

Assim, de forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes interrogações, como: a) "posso fazer horas extras?"; b) "meu cargo é, realmente, de confiança?"; c) "O que é assédio moral no trabalho?"; d) existe pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.

1. Quem é bancário?

Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.

Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

2. Jornada de Trabalho dos bancários

A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Qualquer alteração deve ser "EXCEPCIONAL", ou seja, não pode ser frequente ou costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a EXCEÇÃO.

É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

Por outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

3. Horas extras

As perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?". É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:

Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 (SEIS) HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados "cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.



Fonte: www.jusbraseil.com.br
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quinta-feira, 17 de julho de 2014

CAIXA É CONDENADA POR ASSÉDIO DE GERENTE A EMPREGADO EM MT

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 20 mil em indenização para um empregado vítima de assédio moral. Após sucessivas ações abusivas por parte da gerente, o trabalhador recorreu ao Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (SEEB-MT) para denunciar o caso.

O jurídico do Sindicato fez a defesa do bancário junto ao Tribunal que confirmou a prática denunciada. De acordo com o processo, o bancário R.F.L. estava sendo assediado por sua gerente que, entre suas atitudes, fazia exposição em público e humilhação do empregado. Clientes chegaram a presenciar o bancário ser humilhado no ambiente de trabalho e ser exposto a situações constrangedoras. 

A gerente da Caixa se utilizava da função hierarquicamente superior para extrapolar o poder diretivo e ferir os direitos trabalhistas historicamente conquistados pela categoria bancária. Segundo o diretor do SEEB-MT e empregado da Caixa, John Gordon, após denúncia deste trabalhador, o Sindicato tomou as providências e encaminhou o caso para a área de geração de conflito para que a situação fosse resolvida e houvesse o cumprimento do aditivo do Acordo Coletivo sobre este tema.
O Sindicato dos Bancários solicitou uma posição formal a respeito das denúncias formalizadas tendo em vista o prazo estipulado pelo acordo coletivo de 60 dias e, não houve resposta da Caixa nos cinco meses após o pedido de providências. Sem falar que o SEEB-MT denunciou quatro casos de Assédio Moral com a mesma gerente em questão. O Sindicato destacou ainda, na época, que as denúncias eram gravíssimas e as vítimas continuavam sendo assediadas e a entidade sindical precisava dar uma resposta aos bancários.

Após a Caixa não corresponder às expectativas, o Sindicato recorreu a Justiça para apurar a situação. Em meio aos fatos apurados, a desembargadora do Trabalho, Maria Beatriz Theodoro Gomes, avaliou como procedente a denúncia e condenou a Caixa pela prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A Caixa não recorreu desta decisão e realizou o pagamento da condenação.

O bancário R.F.L. avalia que a condenação reforça a luta contra o assédio moral e reconhece que sua versão sobre as perseguições são fundamentadas. “Sofri uma série de perseguições, perdi oportunidade no trabalho por causa desta situação. Acredito que a condenação dá abertura para que outros bancários se manifestem e denunciem o assédio moral que sofrem, para reverter esta situação. O Sindicato foi peça fundamental nesta ação, pois me deu suporte quando precisei, o que demonstra que a entidade representa a categoria”, diz o empregado.

A advogada do SEEB-MT, Marina Faiad, destaca que antes de ingressar com a ação contra o banco, a Caixa foi informada do caso e não correspondeu às expectativas do Sindicato. Ela destaca que os bancários que se sentirem assediados devem procurar o SEEB-MT para que os direitos sejam defendidos. Os contatos podem ser feitos através do telefone ou em contato direto com a diretoria que sempre está nas agências.

Fonte: www.folhamax.com.br
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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Bradesco é condenado por demitir bancário que entrou em licença no aviso prévio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.

De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.

Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.

Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.

O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.

Fonte: ASCON TST.
Republicado: Marcos Davi Andrade

domingo, 11 de maio de 2014


Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.  

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a Cencosud a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a Cencosud atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso. 

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Repostado: Marcos Davi Andrade
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

quarta-feira, 2 de abril de 2014

BANCO DO BRASIL É CONDENADO A PAGAR R$ 300 MIL POR NÃO CUMPRIR A "LEI DA FILA"

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 300 mil por não cumprir a ''Lei da Fila''
Foi julgado como procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Várzea Grande, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil, a título de dano moral coletivo, por descumprimento da “Lei da Fila”. Todo o valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. 

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Foi determinado ainda que a instituição bancária promova as adequações necessárias para que os consumidores sejam atendidos no prazo máximo de 15 minutos em dia normais e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado. Nos bilhetes de senhas deverão constar impresso os horários de retirada e do efetivo atendimento. 

A decisão também delibera sobre a instalação de assentos nos locais de espera pelo atendimentos dos caixas. “Pelo menos 10 cadeiras para atendimento prioritário aos idosos, gestantes, acidentados e para pessoas com deficiência e com criança de colo deverão ser oferecidas”, explicou o promotor de Justiça Rodrigo de Araújo Braga Arruda. 

“Os pedidos do Ministério Público foram todos acatados. A Justiça não acolheu os argumentos apresentados pela defesa do Banco do Brasil em relação a suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.757/2005 que dispõe sobre o assunto. A justificativa de que o banco encontraria limitações para adequar o seu quadro de funcionários, bem como efetuar as instalações materiais necessárias nas agências, por integrar a administração indireta, também foi refutada”, Disse Rodrigo de Araújo Braga Arruda.

postado por Marcos Davi Andrade 

fonte: http://www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 26 de março de 2014

JUÍZA DETERMINA INTERDIÇÃO DE AGÊNCIA DA CAIXA POR FALTA DE SEGURANÇA



A juíza Cláudia Servilha, da Vara do Trabalho de Alta Floresta (770 Km de Cuiabá), determinou, nesta segunda feira (24), a interdição total da agência da Caixa Econômica Federal no município, por falta de segurança no prédio.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) já havia exigido providencias em uma ação anterior. Na época, foi cobrada a interdição de um espaço da agência, assim como o conserto de rachaduras e infiltrações. Com o não cumprimento das determinações, o MPT rapidamente requereu a interdição total do local.

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Diante da situação, a magistrada concluiu que o prédio não oferece segurança estrutural e por isso a agência deveria ser evacuada, não sendo permitida a presença de trabalhadores que mantivessem vínculo direto ou indireto (terceirizados) com a Caixa Econômica Federal, incluídos os seguranças. Ficou proibido também o abastecimento dos caixas eletrônicos.

O descumprimento da ordem pela CEF implicará em multa será de 500 mil reais por dia e 50 mil reais por trabalhador encontrado no local, conforme já havia sido definido na decisão anterior.




fonte: http://www.olhardireto.com.br/

postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 24 de março de 2014

BB É CONDENADO POR INCLUIR MENINA DE 12 ANOS EM LISTA DE INADIMPLENTES

Segundo o TJ-SC, jovem teve seus dados pessoais utilizados por um estelionatário na contratação de um empréstimo

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 19 mil uma garota de 12 anos inserida em lista de devedores por descumprimento de contrato. 

Segundo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a menina, representada pela mãe, teve seus dados pessoais utilizados por um estelionatário na contratação de um empréstimo bancário. O banco ainda pode recorrer. 

Em nota, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC afirma que o BB não apresentou provas que justiquem a inclusão da menina na lista de inadimplentes. 

Na avaliação do juiz Luiz Fernando Boller, o banco deveria adotar procedimentos para evitar a ocorrência de fraudes em seu sistema. 

Procurado pelo iG às 15h30 desta segunda-feira (17), o BB ainda não se manifestou.

fonte: http://www.midianews.com.br/
postado por Marcos Davi Andrade