quarta-feira, 7 de agosto de 2013

DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE




Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original)*:
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
blocos de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programasgovernamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou àassociação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
Declaração Anual de Produtor DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
Procuração;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

postado por Marcos Davi Andrade 

APOSENTADORIA RURAL


A aposentadoria é devida a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, para o sustento próprio ou o de sua família. Assim, somente os agricultores que cultivem pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar, podem requerer esse benefício. Por exemplo, se um agricultor tiver empregados, ele não poderá solicitar a aposentadoria rural.

Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem quanto a mulher devem comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, período que é conhecido como prazo de carência. E atenção: essa carência diz respeito ao tempo de trabalho, de atividade no campo, e, portanto, ela não está relacionada ao tempo de contribuição para a Previdência Social. Essa é uma característica importante, que diferencia o trabalhador rural dos demais segurados que querem se aposentar. Os trabalhadores em geral precisam comprovar o tempo de contribuição.

Ainda sobre o prazo de carência, se o trabalhador tiver se filiado à Previdência Social antes do dia 24 de julho de 1991, esse prazo é menor. De toda forma, o INSS mantém uma tabela, com a qual é feito o cálculo de tempo para cada situação.

E como um trabalhador poderia comprovar a prática da atividade rural? Vamos, então, citar alguns dos documentos que são aceitos pelo INSS com essa finalidade: contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA); bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, também fornecido pelo INCRA; e autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.

Também pode ser aceita pelo INSS uma declaração feita pelo Sindicato Rural, desde que ele seja vinculado ao Sistema da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Essa declaração será aceita quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no INCRA como Empregador Rural do tipo II-B ou II-C.

Seguindo algumas regras, é possível um cidadão que tenha contribuído para a Previdência Social em uma atividade urbana somar a essas contribuições o tempo trabalhado no campo. Mas, nesse caso, o trabalhador deverá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.

O valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo. Finalmente, é importante lembrar que, desde 2011, o empregador rural (empresário, latifundiário) deve recolher a contribuição de todos os seus empregados rurais.

postado por Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 31 de julho de 2013

JUSTIÇA DE GOIÁS DECRETA NOVO BLOQUEIO DE BENS DA EMPRESA BBOM

Segundo MPF-GO, companhia desrespeitou ação e manteve atividades.


A empresa BBom, que teve seus bens bloqueados e atividades suspensas por suspeitas de pirâmide financeira, no início do mês, voltou a ter seus ativos financeiros impedidos de movimento por continuar em operação após a decisão judicial. Segundo informações do Ministério Público Federal em Goiás (MPF-GO), uma ação foi aceita pela Justiça Federal de Goiás e os bens do grupo e dos sócios foram novamente alvo de bloqueio, via Banco Central.

O G1 entrou em contato com a assessoria de imprensa da BBom e aguarda resposta.

Também foram acionadas para prestação de informações as empresas Maxtrack Industrial e Over Book, que fornecem os rastreadores de veículos para a BBom. De acordo com o MPF, as companhias terão de esclarecer qual a capacidade operacional dos produtos por mês e quantos clientes adquiriram os rastreadores em todo o país. 

Além disso, devem detalhar quantos rastreadores foram comprados pela Embrasystem em 2013 e a relação dos aparelhos entregues
A BBom é investigada por uma força-tarefa, que realiza uma varredura em todo o país contra a prática de pirâmide financeira, que é ilegal. Em Goiás, os Ministérios Público Federal e Estadual suspeitam que a companhia não tenha todos os rastreadores oferecidos aos associados. A BBom, contudo, garante que vai cumprir todos os compromissos e entregará os aparelhos.

O MPF também anexou aos autos do processo 1.200 reclamações contra a BBom, registradas por clientes no site Reclame Aqui, nos quais alegam que nunca receberam os aparelhos e que nem chegaram a ter suas contas ativadas pela empresa.

Ainda segundo o MPF-GO, a Justiça também acatou um pedido para que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) preste esclarecimentos sobre a empresa Unepxmil, da Embrasystem, mesmo grupo da BBom, já que o órgão declarou em juízo que a companhia não possui homologação e certificação para prestar os serviços de monitoramento e localização de veículos. Sendo assim, atuaria ilegalmente no país.

Bloqueio de bens
Os pedidos de bloqueio de bens e suspensão das atividades foram acatados pela juíza federal substituta da 4ª Vara Federal de Goiânia, Luciana Laurenti Gheller, no último dia 10. Desde então, estão bloqueados R$ 300 milhões em contas bancárias do grupo, além de cerca de 100 veículos, incluindo motos e carros de luxo como Ferrari e Lamborghinis.

Em uma segunda liminar, no dia 17 de julho, a juíza determinou a "imediata suspensão" das atividades desenvolvidas pela empresa Embrasystem, conhecida pelos nomes fantasia BBom e Unepxmil, e proíbe o cadastro de novos associados bem como a captação de recursos financeiros junto aos associados que já integram a rede.

Segundo o MPF-GO, o pedido de bloqueio dos bens visa garantir uma futura indenização para os clientes que teriam sido lesados pela BBom. No entanto, os associados podem ser ressarcidos apenas com os valores que investiram inicialmente no negócio, e não os lucros e bonificações prometidos pela empresa.

Esquema
Segundo a Justiça, os integrantes da BBom são remunerados pela indicação de novos participantes no negócio, sem levar em consideração a quantia gerada pela venda dos produtos. Isso caracteriza o esquema de pirâmide financeira.

Os interessados se associavam mediante o pagamento de uma taxa de cadastro, no valor de R$ 60, mais uma taxa de adesão, que variava de R$ 600 a R$ 3 mil, de acordo com o plano escolhido. Depois disso, a pessoa era obrigada a atrair novos associados e pagar uma taxa mensal no valor de R$ 80, pelo prazo de 36 meses. Quanto maior o número de novos integrantes, maior seria a premiação ou bonificação que seria oferecida pela empresa.




postado por Marcos Davi Andrade 

TELEXFREE SOFRE 9ª DERROTA NO ACRE E APRESENTA NOVO RECURSO; BLOQUEIO SEGUE


Novos pedidos podem ser avaliados por desembargadores amanhã e segunda-feira (5)

A Telexfree sofreu a 9ª derrota no processo que bloqueou os pagamentos da empresa em 18 de junho . Na segunda-feira (29), os três desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) recusaram um novo recurso para tentar reverter o congelamento das contas. Em 24 de junho, esses mesmos magistrados já haviam derrubado outro pedido feito pela defesa .

O Ministério Público do Acre (MP-AC) acusa a Telexfree de ser, possivelmente, a maior pirâmide financeira do Brasil. A empresa informa comercializar pacotes de telefonia por internet (VoIP) via marketing multinível – pelo qual revendedores ganham bônus por vendas de outros revendedores que trazem para o negócio. A rede da Telexfree tem cerca de 1 milhão de associados no País .

Procurados, os representantes da empresa não se posicionaram até a publicação desta reportagem. Em ocasições anteriores, eles negaram irregularidades e afirmaram que continuarão a recorrer da decisão.

O recurso julgado nesta segunda-feira (29) era um embargo de declaração, usado geralmente para esclarecer uma decisão anterior e não para derrubá-la. A Telexfree, porém, tentou usar o mecanismo para modificar a sentença que bloqueou os pagamentos, entenderam os desembargadores, o que não é válido. 

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A Telexfree tem mais dois recursos para serem analisados pelos desembargadores do TJ-AC. O principal é o agravo de instrumento, que pode ser julgado na próxima segunda-feira (5) pela mesma 2ª Câmara Cível.

O outro é um agravo regimental contra uma outra decisão contrária, tomada pelo desembargador Adair Longuini, presidente da 1ª Câmara Cível do Tribunal, numa medida cautelar. Esse pode ir a julgamento já nesta quarta-feira (31).

Além de oito derrotas na Justiça do Acre, a defesa da Telexfree também sofreu uma no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Veja abaixo a cronologia do processo:

18 de junho

Juíza Thaís Khalil concede a liminar que bloqueia as atividades

24 de junho

Desembargador Samoel Evangelista nega agravo de instrumento (o primeiro recurso) contra a liminar

2 de julho

Ministra Isabel Galloti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nega medida cautelar dos advogados contra a liminar

8 de julho

Desembargadores da 2ª Câmara Cível negam agravo regimental (segundo recurso) contra a decisão do desembargador Samoel Evangelista no agravo de instrumento (o primeiro recurso)

10 de julho

Desembargadora Eva Evangelista nega mandado de segurança (terceiro recurso) contra a liminar

12 de julho

Desembargadora Eva Evangelista nega 2º mandado de segurança (quarto recurso) contra a liminar

19 de julho

Desembargador Adair Longuini nega medida cautelar inominada (quinto recurso) contra a liminar

24 de julho

Pleno do Tribunal de Justiça do Acre nega agravo de instrumento (sexto recurso) contra a decisão do desembargador Adair Longuini

29 de julho

2ª Câmara Cível nega embargos de declaração (sétimo recurso) contra a negativa do agravo regimental (segundo recurso)
postado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

BRADESCO É CONDENADO A INDENIZAR BANCÁRIO COM LER EM R$ 250 MIL

O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 


O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.


Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos". 


O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.


A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.

postado por Marcos Davi Andrade 

sexta-feira, 26 de julho de 2013

JUIZ CONDENA EMPRESA QUE NEGOU CUSTEIO DE TRATAMENTO

Caixa de Assistência do antigo Bemat não cobriu tratamento e empregado morreu

Nenhuma operadora de plano de saúde pode impor prazo de carência para liberar atendimentos de emergência e urgência. 

A decisão, em antecipação de tutela, é do juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, em ação movida por Maria Divina do Carmo, viúva de Gercílio Patrício do Carmo, que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), que teve o pedido de pagamento das despesas hospitalares negado pela Caixa de Assistência Médica dos Ex-empregados do Banco do Estado de Mato Grosso S/A (SAM Bemat).

A SAM Bemat se negou a pagar o valor das despesas dos quatro dias em que Gercílio ficou internado. 

Ele deu entrada no hospital, foi conduzido à UTI (Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e morreu em decorrência de choque cardiogênico (insuficiência respiratória aguda), infarto agudo, AVC e hipertensão arterial.

O magistrado condenou a SAM Bemat a arcar com todas as despesas médico-hospitalares durante o período de internação, sob multa diária de R$ 1.500,00, além de sanções cíveis e criminais, em caso de descumprimento da decisão.

Nos autos, o magistrado explica que nesta ação não se aplica o princípio do pacta sunt servenda(acordos devem ser cumpridos) porque as cláusulas contratuais já estavam previamente fixadas pela Caixa de Assistência Médica, no contrato de adesão.

“Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora”, afirma o juiz, em trecho de decisão.

Em outro momento da decisão, o Yale Mendes afirma que neste tipo de contrato deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a norma de ordem pública e prevalece sobre qualquer outra norma.

“Antes de tudo, é preciso deixar bem claro que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde. É claro que nessa área aplicam regras do Ministério da Saúde, mas estas não podem prevalecer sobre uma lei que é de ordem pública e de interesse social”, disse o magistrado, ao citar o artigo 1º do CDC.

O juiz acrescentou que a recusa da SAM Bemat não se justifica, tendo em vista ainda que a Lei nº 9.656/98 observa que o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas, em casos de urgência e emergência.

“Neste contexto, então, perde relevância a Resolução nº 13, editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (Consu), uma vez que por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 9.656/98, não pode se contrapor à norma superior, nem estabelecer restrições à mesma, quando não há autorização legal para tanto”, esclareceu o magistrado.

A SAM Bemat terá ainda que pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4mil.

postado por Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 24 de julho de 2013

JUÍZA MANDA TELEXFREE DEVOLVER R$ 101 MIL A DIVULGADOR

Decisão é inédita no país e abre precedente para outros envolvidos na pirâmide

A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km ao Sul de Cuiabá), determinou que a empresa Telexfree devolva R$ 101.574,00 ao advogado Samir Badra Dib. 

Na função de divulgador, Dib investiu na empresa de pirâmide financeira o mesmo valor que agora será restituído judicialmente e com antecipação de tutela. O advogado comprou kits denominados“Voip99Telexfree”. 

De acordo com a magistrada, a Telexfree tem um prazo de 10 dias, a partir da notificação, para depositar o valor na Conta Única Judicial, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Caso não cumpra, caberá à empresa multa diária de R$ 1 mil. 

Milene ainda citou, em sua decisão, que o TJMT encaminhe à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, capital do Acre, a decisão, uma vez que a Justiça daquele Estado bloqueou os ativos financeiros da Telexfree. 
"É de conhecimento público que houve a suspensão das atividades da empresa requerida, por decisão judicial, em face da prática de atos contrários ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao Cógido Consumeirista"

Na justificativa de sua decisão, a juíza ainda ressaltou a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico brasileiro. 

“É de conhecimento público que houve a suspensão das atividades da empresa requerida, por decisão judicial, em face da prática de atos contrários ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao Cógido Consumeirista, vez que, in tese, há prática da famigerada ‘Pirâmide Financeira’”.

“Trata-se de um ardil conhecido. É uma espécie de capitalização, em que os últimos ficam sempre espoliados. Forma-se uma corrente a partir dos primeiros aderentes, numa sucessividade multiplicadora. É claro que, se a mesma interrompe, os últimos sairão lesados. O nome do esquema deriva da pirâmide que é uma figura geométrica, em forma de um triângulo tridimensional”, disse, em trecho da decisão. 

Ainda conforme Milene, por ser uma “pirâmide insustentável”, o negócio só continuará enquanto houver novos consumidores entrando.

“A fim de pagar o ônus dos mais antigos. Para tanto, os fraudadores se valem de diversas armadilhas, para dar ao esquema, aparência de credibilidade e prosperidade”, justificou a magistrada. 

Para o advogado Samir Badra Dib, a decisão é fundamental e abre um precedente para que outros participantes da Telexfree possa acionar a Justiça.

“Eu, como diversos outros brasileiros, fui ludibriado. Entrei com essa ação pedindo a restituição do meu investimento, que estava congelado e ao qual não tinha acesso, para que uma brecha seja aberta contra a empresa”, afirmou o advogado ao MidiaNews. 

Outro lado

A empresa TelexFree foi procurada por meio de seu e-mail, porém, até a edição desta matéria, não deu um posicionamento sobre a decisão judicial.
postado por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 23 de julho de 2013

CERVEJARIA KAISER INDENIZARÁ EMPREGADO VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou as Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. a pagar pensão mensal a um mecânico de manutenção que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser vítima de uma descarga elétrica de 13 mil volts. O benefício deve ser pago até ele completar 65 anos de idade.

A relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o retorno do mecânico ao trabalho após o acidente em nada altera o dever da Kaiser de reparar os danos sofridos, uma vez que ficou demonstrada a redução da sua capacidade de trabalho, prevista no artigo 950 do Código Civil.

Descarga

O acidente ocorreu quando um incidente no painel de controle de eletricidade deixou metade da unidade da unidade da Kaiser em Jacareí (SP) sem energia elétrica, e o mecânico foi convocado para ajudar na reparação do problema. Ao iniciar a desmontagem do equipamento, ele encostou a cabeça no transformador e recebeu a descarga, que, "saindo" pelas costas, queimou 48% de seu corpo. O impacto lançou-o a alguns metros, causando um corte na face esquerda.

Para o trabalhador, a omissão, negligência e imprudência da empresa em não observar as condições legais de segurança, informar os riscos da atividade nem assegurar que as instalações elétricas estivessem desligadas concorreram para o acidente. Por isso, pediu, em reclamação trabalhista, indenização correspondente ao salário recebido desde a data do acidente até 65 anos de idade.

O juízo de primeiro grau concluiu que a Kaiser não tomou os cuidados devidos para assegurar a integridade física do operário e constatou o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho em 25%, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de 10% do valor do salário. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Kaiser tentou reformá-la no TST, afirmando que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, o que excluiria a sua obrigação de indenizar.

A Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que o Regional consignou a culpa da empresa, indicando que ela não zelou pela segurança do empregado, pois seu superior hierárquico, presente no momento do acidente, não impediu que ele auxiliasse um colega mesmo sabendo que ele não tinha condições de avaliar os riscos da tarefa. Para a Turma, ficaram demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar: o dano, a conduta culposa e o nexo causal, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Ao interpor embargos à SDI-1, a Kaiser insistiu na tese da culpa exclusiva do empregado e sustentou não estar comprovada a redução da capacidade de trabalho do operário. A ministra Delaíde Arantes, porém, não conheceu dos embargos, afastando as alegações de violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas pela empresa como fundamento dos embargos.

(Lourdes Côrtes /CF)



postado por Marcos Davi Andrade