terça-feira, 23 de julho de 2013

CERVEJARIA KAISER INDENIZARÁ EMPREGADO VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou as Cervejarias Kaiser Brasil Ltda. a pagar pensão mensal a um mecânico de manutenção que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser vítima de uma descarga elétrica de 13 mil volts. O benefício deve ser pago até ele completar 65 anos de idade.

A relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o retorno do mecânico ao trabalho após o acidente em nada altera o dever da Kaiser de reparar os danos sofridos, uma vez que ficou demonstrada a redução da sua capacidade de trabalho, prevista no artigo 950 do Código Civil.

Descarga

O acidente ocorreu quando um incidente no painel de controle de eletricidade deixou metade da unidade da unidade da Kaiser em Jacareí (SP) sem energia elétrica, e o mecânico foi convocado para ajudar na reparação do problema. Ao iniciar a desmontagem do equipamento, ele encostou a cabeça no transformador e recebeu a descarga, que, "saindo" pelas costas, queimou 48% de seu corpo. O impacto lançou-o a alguns metros, causando um corte na face esquerda.

Para o trabalhador, a omissão, negligência e imprudência da empresa em não observar as condições legais de segurança, informar os riscos da atividade nem assegurar que as instalações elétricas estivessem desligadas concorreram para o acidente. Por isso, pediu, em reclamação trabalhista, indenização correspondente ao salário recebido desde a data do acidente até 65 anos de idade.

O juízo de primeiro grau concluiu que a Kaiser não tomou os cuidados devidos para assegurar a integridade física do operário e constatou o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho em 25%, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal de 10% do valor do salário. Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Kaiser tentou reformá-la no TST, afirmando que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, o que excluiria a sua obrigação de indenizar.

A Quarta Turma manteve a condenação, lembrando que o Regional consignou a culpa da empresa, indicando que ela não zelou pela segurança do empregado, pois seu superior hierárquico, presente no momento do acidente, não impediu que ele auxiliasse um colega mesmo sabendo que ele não tinha condições de avaliar os riscos da tarefa. Para a Turma, ficaram demonstrados os pressupostos para a caracterização do dever de indenizar: o dano, a conduta culposa e o nexo causal, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Ao interpor embargos à SDI-1, a Kaiser insistiu na tese da culpa exclusiva do empregado e sustentou não estar comprovada a redução da capacidade de trabalho do operário. A ministra Delaíde Arantes, porém, não conheceu dos embargos, afastando as alegações de violações legais e divergências jurisprudenciais apontadas pela empresa como fundamento dos embargos.

(Lourdes Côrtes /CF)



postado por Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 18 de julho de 2013

TRABALHADORA INCAPACITADA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA DEVE RECEBER PENSÃO INTEGRAL

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Se a trabalhadora, em razão do acidente de trabalho, ficou incapacitada para desenvolver a mesma atividade na qual atuava anteriormente, a incapacidade é total e o pensionamento deve corresponder ao valor integral do salário. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, em processo iniciado na Vara do Trabalho de Cáceres.

Atuando no setor de desossa de um frigorífico durante mais de oito anos, a empregada adquiriu uma doença do trabalho conhecida “síndrome do túnel do carpo”. Quando não teve mais condições de continuar trabalhando, foi expedido o comunicado de acidente de trabalho e, desde julho de 2007, a empregada encontra-se em gozo de auxílio-doença-acidentário.

Não tendo sido revertida a doença, a trabalhadora propôs ação trabalhista em janeiro de 2012 pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na ação, foi determinada a realização de perícia que constatou que os empregados do frigorífico que realizam o mesmo serviço da trabalhadora doente estão sujeitos a desenvolver ou agravar doença do trabalho. Constatou-se ainda que a empresa não adota qualquer medida de cunho ergonômico visando evitar ou atenuar os danos, pois não realiza treinamentos, nem ginástica laboral.

Evidenciada a culpa do frigorífico, o juiz José Pedro Dias condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais, a custear tratamento médico, visando a cura da trabalhadora, e a pagar pensão de 10% do salário mínimo. O pensionamento foi fixado de forma vitalícia ou até ser readquirida a capacidade de trabalho.

Tanto a empresa quanto a ex-empregada recorreram ao Tribunal, sendo relatora a desembargadora Beatriz Theodoro.

A magistrada negou provimento a ambos os recursos quanto ao valor da condenação relativa aos danos morais, fixada em R$15 mil, por entender que o valor arbitrado atende às finalidades da condenação.

Quanto à pensão, correspondente a 10% de um salário mínimo, a relatora decidiu que o valor deve ser aumentado para 100%, uma vez que a trabalhadora está totalmente impossibilitada de desenvolver as atividades que exercia antes da doença. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única.


postado por Marcos Davi Andrade 


sexta-feira, 12 de julho de 2013

JUSTIÇA CONDENA PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES A PAGAR R$ 500 MIL DE INDENIZAÇÃO

Segundo a Justiça, empresa cobrava ilegalmente taxas de emissão de fatura, boleto e cartão


A juíza Célia Regina Vidotti, que atua em regime de exceção na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou a Panamericano Administradora de Cartões Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por danos morais, decorrentres de cobrança de taxas consideradas abusivas.

A magistrada determinou ainda que a empresa suspenda, imediatamente, a cobrança das tarifas consideradas indevidas. A Panameriano foi sentenciada a devolver em dobro, aos clientes lesados nos últimos cinco anos, os valores cobrados indevidamente. 

O montante que a empresa terá de pagar em indenização é por danos morais coletivos e difusos, valor que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Dentre as cobranças consideradas ilegais estão os custos administrativos de “manutenção de conta”, “tarifa de fatura”, “tarifa de cartão”, “tarifa de boleto” ou qualquer outra forma de encargo por emissão de boletos. 

Todo e qualquer cláusula contratual que vincule a cobrança de qualquer uma dessas taxas foram consideradas nulas.

Além de reparar os danos financeiros, a Panamericano também terá de publicar informações sobre o cancelamento da cobrança em três meios de comunicação de grande circulação da capital e nas faturas dos cartões de crédito que são destinados mensalmente aos clientes. 

O informativo na imprensa terá de ser por, no mínimo, sete dias consecutivos e nos “extratos”, por três dias seguidos.

Alcance nacional

Ainda na sua sentença, a juíza Célia Vidotti destaca que a decisão proferida tem abrangência nacional.

"Há que se consignar que o alcance desta sentença não fica restrita aos limites territoriais da comarca onde tramitou a ação coletiva, mas a determinadas situações fáticas e a sujeitos. Vale dizer, os efeitos da sentença não se limitam a questão geográfica, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, pois, não sendo assim, a utilidade da ação coletiva se esvaziaria", afirma a magistrada.

A juíza explica por que a medida deve ser extendida à todos os clientes da Panamericano:  "A sentença proferida na ação civil pública tem eficácia erga omnes e abrangência nacional, beneficiando todos os consumidores que tenham contrato de cartão de crédito com o requerido, e não somente aqueles que residem nos termos da Comarca onde a ação foi proposta ou os que são associados à entidade de defesa do consumidor."

A ação civil pública foi proposta pelo Instituto Matogrossense de Defesa do Consumidor (IDC). O desrespeito à decisão judicial ensejará multa diária de R$ 2 mil.

postado por: Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 10 de julho de 2013

EMPRESA É RESPONSABILIZADA POR MORTE DE EMPREGADO EM ACIDENTE DE MOTO


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.

A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.

O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco". 

O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.

No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
postado por: Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO REVERTE JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO QUE DENUNCIOU FRAUDE NO BANCO DO BRASIL

Um empregado do Banco do Brasil S. A. dispensado por justa causa depois de ter denunciado supostas fraudes na agência em que trabalhava receberá todas as verbas trabalhistas decorrentes da conversão da justa causa em dispensa imotivada, e ainda R$ 250 mil por ter sofrido perseguição no ambiente profissional. Ele pretendia a conversão da demissão por justa causa em rescisão indireta do contrato do trabalho, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que apenas afastou a justa causa.

Segundo afirmou na reclamação trabalhista, o empregado passou a sofrer perseguição moral após ter tido acesso a dados sigilosos relativos a uma operação da Polícia Federal que investigava fraude na folha de pagamento do Governo de Roraima, operacionalizada pelo Banco do Brasil. Para a defesa do banco, a necessidade de instauração de inquérito administrativo deu-se em razão de acusações feitas pelo bancário contra o BB junto aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, Polícia Federal e Polícia Civil. Assim, sustentou que a má conduta do empregado, que também teria violado segredo da empresa, causou quebra de confiança suficiente a embasar sua demissão por justa causa.

A Justiça do Trabalho da 11ª Região considerou inaceitável a despedida de um empregado sob a alegação de falta grave por ter "denunciado às autoridades competentes a ocorrência de diversos crimes por parte de funcionários do alto escalão", mas rejeitou o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, o pedido não procedia porque o trabalhador não pediu demissão nem rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho, já que foi dispensado por justa causa.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do empregado, destacou o acerto do Regional ao considerar a dispensa imotivada, uma vez que o trabalhador permaneceu em suas funções até sua dispensa por justa causa, ao invés de ter ajuizado ação visando à rescisão indireta na época dos fatos, conforme descrito no artigo 483 da CLT.
postado por: Marcos Davi  Andrade

PETROBRAS PAGARÁ R$ 600 MIL A EMPREGADO ASSALTADO ENQUANTO AGUARDAVA0 PARA DEPOSITAR SALÁRIO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.
Assalto
De acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para fazer o depósito.
O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na qual ocorreu o assalto.
Segundo o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em seu olho.
Ao estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação, perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar estudando.
Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.
No TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos, feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. "É de se reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela exposição do empregado" concluiu a ministra.
fonte: http://www.tst.jus.br postado por: Marcos Andrade 

segunda-feira, 1 de julho de 2013

JUÍZA CONDENA LOJA A PAGAR R$ 17 MIL A CLIENTE POR RACISMO

A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 21ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Calcenter Calçados Centro-Oeste Ltda, proprietária da rede de lojas Studio Z (antes chamada Meio Preço), a indenizar um cliente em R$ 17,3 mil por danos morais causados por atitude racista do gerente Joel Vieira dos Reis.


No último dia 13, a magistrada determinou que fossem penhorados R$ 5,8 mil das contas da empresa para o pagamento dos honorários advocatícios. 

Os outros R$ 17,3 mil já haviam sido penhorados em abril. A sentença original, proferida em setembro de 2012, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais juros de 1% ao mês desde o fato que gerou a condenação, além de a empresa ter quer pagar as custas processuais e os honorários .

Consta da ação que, no dia 5 de maio de 2008, o funcionário Joel Vieira dos Reis mandou um dos vigias “ficar de olho” em um cliente que tinha acabado de entrar na loja, ao qual chamou de “aquele negrinho”, o que deixou o garoto muito constrangido, e o fez voltar para casa se sentido humilhado. Na ocasião, o menino era menor de idade, e havia entrado na loja para comprar um tênis Nike que custava R$ 250. 
"No interior da loja percebeu que estava sendo vigiado por funcionários, o que o deixou constrangido, e seu amigo ouviu uma conversa entre dois funcionários da loja, em que um, que aparentava ser o gerente, disse para o outro que ‘ficasse de olho naquele negrinho’"

“No interior da loja percebeu que estava sendo vigiado por funcionários, o que o deixou constrangido, e seu amigo ouviu uma conversa entre dois funcionários da loja, em que um, que aparentava ser o gerente, disse para o outro que ‘ficasse de olho naquele negrinho’”, diz trecho da decisão.

“Durante todo o tempo que ficou no interior da loja, foi seguido por um funcionário, à certa distância, e, humilhado, deixou a loja sem realizar a compra. Afirma que ao chegar em casa caiu em prantos. Sua mãe, revoltada, registrou boletim de ocorrência e, no momento em que o fazia, encontrou na delegacia o funcionário do estabelecimento, envolvido com outro BO, razão pela qual conseguiu identificá-lo como sendo Joel Vieira dos Reis”, disse a juíza na sentença.

Em sua defesa, a Calcenter Calçados declarou que os fatos não ocorreram. No entanto, a juíza afirmou que a empresa poderia ter fornecido imagens do circuito interno comprovando que o gerente não havia chamado nenhum funcionário de lado no momento em que vítima estava dentro da loja, de modo que o relato do amigo Jacksiley Gomes Vieira foi prova suficiente do ato racista. 

"Horrível e preconceituoso"
“Restou suficientemente demonstrado que o autor, em razão da cor de sua pele, mereceu que o gerente Joel, da empresa ré, advertisse os funcionários para ficarem de olho nele e verbalizou o horrível e preconceituoso ‘negrinho’”, escreveu a juíza.

“Além disso, tratando-se de fatos como os narrados na inicial, em que o preconceito racial foi verbalizado, não há como se exigir mais provas do que as produzidas, pois geralmente tais fatos ocorrem entre o ofensor e a vítima”, diz outro trecho da decisão.

Ela afirmou que não é necessário, também, provar o abalo psíquico, “pois o comentário feito pelo funcionário da ré a outro funcionário, com o pedido para que ficasse ‘de olho’ no autor é suficiente para causar humilhação e constrangimento. O abalo moral, resultante da vergonha e humilhação, resta configurado”, sentenciou. 

A juíza Vandymara destacou, ainda, que se tratou de “preconceito velado”, pois não houve abordagem da vítima. “A desconfiança causou constrangimento, tanto que o autor saiu da loja e foi até em casa, onde, segundo o relato da inicial, manifestou sua revolta para com sua mãe, pela cor da pele que possui. Não é admissível que uma pessoa, no caso, um menor à época dos fatos, sofra constrangimento, sinta-se vigiado em uma loja, pelo simples fato de ser negro”, afirmou a magistrada.

Ela afirmou ainda, que as crianças e adolescentes “devem ser incentivados a se orgulhar da cor de sua pele, pois não é a cor da pele que define o caráter de uma pessoa e no caso do autor, que é negro, a história de seus antepassados é digna de orgulho, jamais de constrangimento”.

Outro lado

A reportagem do MidiaNews entrou em contato com a unidade da Studio Z do Pantanal Shopping, e o gerente disse que buscaria um posicionamento da assessoria jurídica e retornaria a ligação, o que não ocorreu até a publicação desta matéria.

postado por: Marcos Andrade 

JUIZ CONDENA EMPRESA A READMITIR EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS


O juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou uma empresa de Cuiabá a reintegrar um mecânico que foi demitido por justa causa do trabalho por ser portador do vírus HIV. 

O magistrado anulou a dispensa do mecânico, considerada discriminatória, e determinou que a empresa pague os salários desde a demissão até a reintegração e indenize o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais. 

O empregado foi contratado em maio de 2011 e, cerca de um ano depois, acompanhado de uma testemunha, comunicou ao dono da empresa e ao departamento de pessoal ser portador do vírus. Ele entregou, ainda, um documento médico de comprovação da doença. 

Em 13 de junho de 2012 o trabalhador foi dispensado por justa causa. A empresa alegou que o funcionário tinha um comportamento desleixado, mas não conseguiu comprovar isso em juízo. Por isso o juiz considerou que a dispensa foi sem justa causa.

O magistrado entendeu que o portador do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas da Aids pode ser caracterizado como um trabalhador economicamente ativo e, assim, não pode ser dispensado sem justa causa.

Ele destacou o fato de que “será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portador do vírus HIV”, assentou.

Este entendimento, segundo o magistrado, é fundamentado nos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho.

Para ele a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade justa e solidária”.

Assim, reconhecendo que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional, o juiz declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do empregado.
Foi ordenado ainda o pagamento dos salários desde a dispensa até a efetiva reintegração. O salário desse período deverá ser pago em dobro, conforme a lei 9.029/95.

Danos morais

O trabalhador requereu também indenização pelos danos morais sofridos. Segundo o magistrado, para isso são necessários quatro elementos: o ato ilícito, o dano moral, o nexo causal (a ligação entre o ato e o dano) e a culpa/dolo do ofensor.

O juiz entende ainda que, pela legislação em vigor, “a dispensa discriminatória em virtude de doença grave do empregado que suscite estigma ou preconceito, dá ensejo à reparação civil, razão pela qual é devida a indenização por danos morais”.

Considerando a situação econômica de empresa e o caráter pedagógico da punição, o juiz arbitrou o valor da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.

O juiz também determinou que após o trânsito em julgado da ação sejam expedidos ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, com cópia da sentença para as providências que julgarem cabíveis.
Ainda cabe recurso da decisão

fonte: http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=24&cid=163656 Postado por:  Marcos Andrade