segunda-feira, 21 de setembro de 2020

RETENÇÃO DE IMPORTADOS NA ALFÂNDEGA PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA FISCAL NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO

De acordo com a decisão, não se trata de coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra que condiciona a introdução da mercadoria no país ao recolhimento das diferenças.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria. A Corte, em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 14/9, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1090591, com repercussão geral reconhecida (Tema 1042).

Meio coercitivo

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu incabível condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento das diferenças. No caso, a Receita Federal havia retido as mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, com a alegação de subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo), e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou depósito de caução (garantia) correspondente. Ao afastar a retenção, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, o que está em exame é a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

Quitação tributária

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que apontado na decisão do TRF-4, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário. Trata-se, segundo ele, de pagamento de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento dessa obrigação fiscal, conforme o Decreto 6.759/2009, inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria. “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.

Precedente

O relator lembrou que o Plenário do Supremo já assentou a higidez constitucional do condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir do julgamento do RE 193817, foi editada a Súmula Vinculante (SV) 48, com esse teor. Para o ministro Marco Aurélio, essa sistemática revela opção política do legislador direcionada a eliminar a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, em consonância com o artigo 237 da Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

FAZENDA NÃO PODE COBRAR DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que acolheu o pedido de uma cooperativa de crédito para afastar o recolhimento da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento de salários dos funcionários da instituição financeira. O Colegiado garantiu, ainda, o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou, em seu voto, que o entendimento do TRF1 é no sentido da não incidência da contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito. A contribuição para o PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito não pode ser exigida com fundamento no art. 2º, § 1º da Lei nº 9.715/1998, porque esse diploma legal não se aplica a essa espécie de cooperativa. Não existe lei estabelecendo a contribuição para o PIS/folha de salários pelas cooperativas de crédito. Elas não estão incluídas no rol taxativo do art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 - que é a legislação específica que regula a matéria, destacou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou que, quanto à restituição do indébito, como a ação foi ajuizada após 08/06/205, o prazo a ser observado é de cinco anos contados do pagamento indevido e, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002, admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.

Processo:1001079-82.2017.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

PROJETO CRIA REGRA PARA FABRICANTES DE VEÍCULOS RECEBEREM CRÉDITO DE IPI

O Projeto de Lei 4530/20 permite que as fabricantes de veículos com créditos presumidos acumulados dentro do programa Inovar-Auto utilizem o saldo existente para dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI pelos próximos 10 anos.

Pela proposta, o saldo acumulado poderá abater o IPI devido pela empresa na saída de veículos fabricados ou montados no País. De autoria do deputado Toninho Wandscheer (Pros-PR), o texto tramita na Câmara dos Deputados.

Inovar-Auto

Instituído pela Lei 12.715/12, o Inovar-Auto concedeu incentivos fiscais para fabricantes e importadores de veículos (como automóveis de passeio, caminhões e tratores) que investissem em fábricas e em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.

Pelas regras do programa, empresas que investiram em fábricas no País tiveram de recolher, durante a implantação do projeto, um adicional de 30 pontos porcentuais do IPI incidente sobre os veículos importados que mais tarde passaram a ser montados em solo brasileiro. Esses valores seriam ressarcidos após o início da fabricação, por meio de crédito presumido de IPI.

Crédito presumido é um tipo de benefício fiscal que permite à empresa ser ressarcida pelo imposto pago. No caso do Inovar-Auto, o adicional de IPI pago durante a implantação da fábrica seria usado para abater IPI futuro.

Saldo não utilizado

O deputado Toninho Wandscheer explica que ao ressarcimento integral do saldo de crédito presumido acumulado acabou não sendo viabilizado devido à recessão econômica que atingiu o País entre 2015 e 2017.

O projeto visa regularizar essa situação, permitindo que as montadoras que investiram no País possam recuperar o adicional de IPI pago ao longo de 10 anos.

Já tramita na Câmara uma proposta no mesmo sentido, enviada em 2018 pelo governo Michel Temer (PL 10590/18).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

É CONSTITUCIONAL VEDAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE PIS/COFINS A EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES

Decisão unânime foi tomada em julgamento com repercussão geral realizado em sessão virtual.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

Pequenas empresas

No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.

Regime simplificado

Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.

Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.

“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Processo relacionado: RE 1199021

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 15 de setembro de 2020

EMPRESAS DEVEM PAGAR PIS/COFINS SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional.

Custo operacional

O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

PROPOSTA INSTITUI PROPORCIONALIDADE TRIBUTÁRIA EM IMÓVEL COM MULTIPROPRIEDADE

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 150/19 substitui a solidariedade pela proporcionalidade quanto à obrigação pelo pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel com multipropriedade. O texto altera o Código Civil.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), afirmou que a ideia é esclarecer, na legislação, a incidência do pagamento de tributos, contribuições condominiais e outras obrigações no caso de multiproprietários.

Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos donos de forma alternada.

Esse regime foi introduzido no Código Civil pela Lei 13.777/18, oriunda de proposta do Senado aprovada pela Câmara no ano passado. No momento da sanção, três trechos foram vetados sob argumento de que tratavam de matéria tributária, que só pode ser objeto de lei complementar.

O PLP 150/19 recupera esses trechos vetados. Se aprovado, cada multiproprietário passará a pagar os encargos - como água, luz, IPTU e condomínio - conforme o tempo de permanência no imóvel. Ou seja, quem usar mais, pagará mais. A cobrança deverá feita em documentos individualizados.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NÃO ALCANÇA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONALEXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NÃO ALCANÇA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença que denegou o mandado de segurança a uma empresa que objetivava não se submeter ao recolhimento do Simples Nacional, sem a observância da redução correspondente à exclusão das alíquotas relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A impetrante pretendia o não recolhimento do Simples sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação.

No TRF1, o relator, desembargador José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que a imunidade quanto à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de vendas na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse título.

O magistrado afirmou que, embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/ 67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Segundo o desembargador federal, nos termos da LC nº 123/2006, tal regime já contempla tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.

Nesse sentido, não são estendidas às empresas enquadradas no regime do Simples as imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que é reservado apenas às empresas de médio e de grande porte que se submetem ao regime normal de tributação.

Por conseguinte, concluiu o relator, se não há previsão legal de benefícios fiscais para as empresas inseridas no Simples Nacional em relação às exportações para o exterior, não há que se falar em imunidade tributária nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

Processo nº: 1003347-32.2018.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

A (IN)JUSTIÇA DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA SOBRE O CONSUMO

Em tempos nos quais renova-se, com pressa e fervor, o debate sobre uma reforma tributária sobre o consumo no Brasil, objeto das PECs 45/2019 e 110/2019, não custa lembrar que o tema não pode ser enfrentado com base em premissas puramente econômicas.

Toda mudança de governo acaba por encetar uma transformação fiscal. Imposto não é questão puramente técnica, mas político-filosófica, a escolha de como serão financiados os direitos dos cidadãos.

Nessa vertente, é preciso ter em conta alguns aspectos fundamentais que se prestam à atual discussão do tema, quais sejam: primeiro, que a tributação tem um papel relevante na distribuição de riquezas na sociedade, pois representa o instrumento de financiamento dos direitos fundamentais; é o que se paga para a realização dos valores da igualdade e da liberdade.

Segundo, não se deve demonizar a política, ou incentivar uma visão pejorativa do Estado e do poder, porque isso afasta, como bem observou Merquior, tanto as massas quanto as elites, de uma apreciação equilibrada do amplo potencial de utilização justa e beneficente desse mesmo poder. O poder é uma necessidade social.

Somos seres políticos inseridos numa sociedade, cujos acordos possibilitam vivermos, e onde o Estado é fundamental para garantir os nossos direitos e a paz social. O debate, portanto, deve ser participativo e levar em conta a necessidade do enfrentamento de questões de justiça; a tributação é a escolha prima.

Justiça é igualdade, mas apenas para aqueles iguais entre si, em conformidade com o clássico ensinamento de Aristóteles. Julgam mal aqueles que omitem a qualificação das pessoas a que elas se aplicam, pois julgam tomando-se a si mesmos e, quando se julga em causa própria, seguramente se julga mal.

Johnn Rawls, bem mais adiante, reconheceu que a tributação pode "corrigir gradual e continuamente a distribuição de riqueza e impedir a concentração de poder que prejudiquem o valor equitativo da liberdade política e da igualdade equitativa de oportunidade" , pois quando a desigualdade de riqueza atinge certo limite, as próprias instituições e as mesmas oportunidades de educação e cultura para pessoas de motivação semelhante são ameaçadas.

Nem mesmo o liberalismo econômico de Adam Smith é um princípio dogmático não intervencionista, como faz crer a vulgarização da ideologia liberal, pois para ele o Estado tem o seu papel na seara econômica, qual seja o de promover a defesa externa, a justiça, as obras públicas e a educação, que estão vinculadas à proteção da propriedade e riqueza dos capitalistas, dando condições à expansão do comércio e à formação da força de trabalho. No dever de educação, Smith preocupa-se com que o Estado ofereça formação moral aos cidadãos, ampliando seus ideais além das exigências imediatas do mercado de trabalho.

A alta carga tributária no Brasil não é novidade, o que tem relação com as amplas atividades do Estado. Os tributos devem ser compreendidos como componentes desse sistema. O ponto crítico, entretanto, é a sua não concentração em tributos diretos e progressivos, o que acaba por vulnerar a justiça tributária.

Segundo levantamento lançado pela Receita Federal em 2020, com relação à carga tributária de 2018, constata-se que, quando se compara a tributação por base de incidência, observa-se que para a base renda o Brasil tributa menos do que a média dos países da OCDE, enquanto que para a base bens e serviços tributa, em média, mais.

Como se vê, a base da arrecadação no Brasil é centrada no consumo. Não obstante ser uma escolha eficiente no aspecto da arrecadação, ela promove um aumento da desigualdade, dado o caráter regressivo desse tipo de tributação.

Contudo, ao invés de uma redução de impostos incidentes sobre o consumo, dois projetos em trâmite no Congresso Nacional (PEC 45/2019 e PEC 110/2019), fundamentados na unificação desses tributos, prevêem a convivência do novo imposto que instituem, sobre bens e serviços, com os tributos vigentes (ISS, ICMS, PIS, Cofins, IPI, IOF, CSLL, Pasep, Salário-Educação, Cide-Combustíveis), por muitos anos, aumentando obviamente a carga tributária e o custo de conformidade.

Outra vertente das mencionadas reformas unificadoras é que a conjunção proposta solapa o pacto federativo, violando a autonomia financeira e administrativa dos entes, especialmente dos municípios. Autonomia esta que é uma "garantia institucional produzida constitucionalmente pelo sistema federativo em proveito das comunidades".

Alterações de competência tributária não podem ser realizadas diante da Constituição rígida que possuímos. Diferentemente, modificações relativas a obrigações acessórias, redução da carga tributária sobre o consumo e/ou o seu aprimoramento, ou mesmo o aumento da tributação da renda podem ser realizadas, inclusive em nível infraconstitucional.

O aperfeiçoamento da tributação do consumo pode ser implementado sem violar o pacto federativo e com o intuito realmente simplificador, a exemplo da junção dos atuais 27 ICMS num ICMS Nacional e dos 5.570 ISSs num ISS Nacional, evitando a guerra fiscal; com o melhoramento do IPI como imposto seletivo, com a unificação de PIS e Cofins numa Contribuição sobre o Valor Adicionado (CVA) federal e com a previsão da desoneração sobre a folha de pagamento, nos termos propostos pelo "Simplifica Já".

Há focos reveladores dos problemas da política fiscal no Brasil como a isenção do Imposto de Renda dos lucros e dividendos distribuídos aos acionistas de empresas, o que representa que parcela da população que mais concentra renda é a menos tributada.

Essa referência adotada no país deita origem num paradigma em voga nos anos de 1980 e de 1990 fixado na tese de que, para a não introdução de distorções no sistema econômico, a política tributária deveria se abster de objetivos distributivos, transferindo-se ao gasto público essa missão da política fiscal. Contudo, esse modelo até hoje adotado no Brasil, requer revisão diante do esgotamento do gasto redistributivo.

O desenvolvimento do Estado fiscal ao longo do século XX corresponde em essência à constituição de um estado social, como destaca Piketty, evidenciando que a progressividade fiscal no topo da hierarquia das rendas e das heranças é parte dos motivos que contribuíram para uma menor concentração patrimonial de renda no período pós-guerras mundiais (1914-1945), o que se afina, aliás, com o atual contexto pós-pandêmico.

Nos Estados Unidos e na Inglaterra, nos anos de 1940, as alíquotas máximas de IR foram altíssimas, chegando a ultrapassar 90%, o que ensejou uma virada conservadora sob o paradigma de que a progressividade do sistema tributário era um mal a ser eliminado por penalizar aqueles mais capazes e obstaculizar a prosperidade.

Essa reorientação se repetiu no mundo, em diversos países. O Brasil, a partir da década de 1990, passou a aplicar três faixas de tributação com alíquota máxima de 27,5% e isenção de dividendos, depois de possuir 12 faixas e alíquota máxima de pelo menos 50% durante quatro décadas.

Desde então, não houve no país uma preocupação com a redistribuição pela ponta da tributação.

Os tributos são necessários, pois não há propriedade ou mercado sem governo, assim como não há governo sem tributos. Os tributos financiam um sistema jurídico garantidor dos direitos individuais e sociais. Sem impostos nos tornaríamos lobos hobbesianos.

Entretanto, qualquer tentativa de reforma tributária não pode desconsiderar a justiça e nem se afastar do modelo federativo arquitetado constitucionalmente, sobretudo sob a alegação utilitarista da ultracomplexidade do sistema tributário nacional, até porque as mudanças previstas nas PECs referidas gerariam novas distorções, complexidades e possíveis inconstitucionalidades.

O problema é que ainda não houve, no Brasil, nenhuma política efetiva de utilização do potencial redistributivo por meio da tributação, tributando-se verdadeiramente em escala superior aqueles com um potencial contributivo maior. Esse, sim, é um imperativo civilizatório. Não há mágica se quisermos ser menos desiguais.

Fonte: Conjur



Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.