quarta-feira, 13 de abril de 2016

CAIXA É CONDENADA A PAGAR HORA EXTRA A BANCÁRIA QUE NÃO FAZIA PAUSAS DURANTE A JORNADA

A Caixa Econômica Federal foi condenada por unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a pagar horas extras e reflexos à bancária que não fazia pausas durante a jornada de trabalho. A decisão vale para o período de admissão da trabalhadora até a data do ajuizamento da ação, observando-se os dias efetivamente laborados.

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A bancária alegou que, de 2008 a 2014, a Caixa firmou acordos coletivos de trabalho com previsão de intervalo especial de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados que exerçam atividades de entrada dedados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral e que a trabalhadora exercia a função de caixa executivo sem ade vida concessão do intervalo.

Em sua defesa, o banco disse que a norma coletiva não seaplica a todos os empregados bancários, mas apenas àqueles que exerçamatividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivosdos membros superiores; que a reclamante, além de digitar, executava outrasatividades ao longo de sua jornada, sendo inaplicável o intervalo do digitador,pois este pressupõe o desempenho de digitação de modo permanente, conforme limitestraçados pela Norma Regulamentadora Nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo a NR 17, nas atividades de processamentoeletrônico de dados - salvo o disposto em convenções e acordos coletivos detrabalho - deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutostrabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

Orelator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou no voto quea caixa bancário não trabalhavapermanentemente em serviços de digitação, o que, em princípio, impede oreconhecimento do direito ao intervalo de digitador. Entretanto, as normascoletivas da categoria não restringem a concessão do benefício somente aosempregados que exerçam serviços permanentes de digitação, pois dispõem que talbenefício se aplica a todos os empregados que exerçam atividade de entrada dedados. No caso em apreço, há, ainda, uma peculiaridade, a própria instituiçãobancária reconhece fazer jus a empregada ao respectivo intervalo, porquanto,nos controles de ponto consta que a autora exerce atividade que exige movimentorepetitivo e que cumpriu a pausa em discussão. Assim, faz jus a autora aopagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos laborados.

PROCESSO Nº0025438-80.2014.5.24.0022 - RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quarta-feira, 6 de abril de 2016

ESTAGIÁRIA DO BB RECEBERÁ DIFERENÇAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE BANCÁRIOS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S. A. contra condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários, proporcional ao número de horas trabalhadas. O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação.

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A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ele alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.

O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais

benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração, assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.

TST

No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.

A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 4 de abril de 2016

BANCÁRIA APOSENTADA POR INVALIDEZ APÓS 28 ANOS DE TRABALHO DEVE SER INDENIZADA PELO BANCO

Uma bancária foi aposentada por invalidez após 28 anos trabalhando em uma instituição financeira de grande porte. O laudo pericial apontou que a trabalhadora tem depressão, tendinite dos ombros, síndrome do túnel do carpo e quadro clínico sugestivo de fibromialgia, ficando incapacitada parcial e definitivamente para o trabalho. Alegando que a empresa foi responsável pelas doenças, a bancária entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e materiais.

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No Primeiro Grau, a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e negou o pedido de danos materiais. Inconformados com a decisão, a trabalhadora e a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, na sentença foi deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no laudo pericial que afirmou a existência de nexo causal entre a atividade exercida no banco-reclamado e a patologia os teo muscular, tendo concluído que a reclamante está incapacitada parcial e definitivamente para todas as atividades laborais. Consignou-se, também, que o reclamado agiu com culpa, pois tinha ciência de que seus empregados desempenham atividade suscetível de risco ergonômico, e mesmo assim negligenciou o dever de preservar-lhes a saúde, observando todos e procedimentos e cautelas previstas na legislação, relativas à segurança e medicina no trabalho.

Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu qualquer excesso por negligência, imprudência ou imperícia capaz de gerar uma indenização,ou submeteu a bancária à situação vexatória, e que sempre orientou os funcionários quanto ao correto procedimento e postura na realização de atividades inerentes as funções exercidas, obedecendo à legislação trabalhista.

No voto, o magistrado citou o artigo 7º da Constituição Federal que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o Desembargador Ricardo Zandona,a empresa não comprovou ter adotado medidas necessárias para evitar ou minimizar o surgimento da doença ou mesmo o agravamento do estado de saúde da bancária,agindo, portanto, com culpa.

Presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, é devida a pretensão indenizatória, concluiu o relator que destacou não haver parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização, devendo ser levado em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e os reflexos do dano na vida pessoal da ofendida, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), de modo que o valor indenizatório não possa ser tão ínfimo que não atenda ao caráter pedagógico nem tão elevado que importe em enriquecimento sem causa. Por maioria, os Desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS votaram pela majoração da indenização por danos morais para R$ 79.204,50, correspondente a 30 vezes o salário-base da bancária.

Quanto ao pedido de pensão mensal equivalente a última remuneração até a trabalhadora completar 72 anos de idade, com pagamento emparcela única, foi deferido parcialmente, por maioria. A pensão mensal é cabível quando a ofensa à saúde do ofendido resulte em incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade laboral, como no presente caso em que a reclamante está parcial e permanentemente incapaz para desempenhar as mesmas atividades que exerceu para o reclamado, afirmou o relator no voto que explicou ainda que o valor da indenização foi fixado em 72%do salário da trabalhadora, mesmo percentual utilizado pela Previdência Social para calcular o valor da aposentadoria por invalidez. Como o pagamento será feito em parcela única, a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 489.671,84.

PROCESSO nº0025232-26.2014.5.24.0003 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quarta-feira, 16 de março de 2016

ITAÚ É AUTUADO POR REPASSAR DESPESAS COM INFORMES DE INADIMPLÊNCIA AOS CLIENTES



O Procon Estadual autuou o banco Itaú pelo repasse aos consumidores da despesas que têm com os contatos feitos para cobrar a inadimplência nas faturas de cartões de crédito.

Segundo informações do próprio site do banco, estão previstas cobranças de R$ 1,11 pelo envio de carta; R$ 1,32 por negativação do nome no SPC; R$ 1,30 por negativação do nome no Serasa e de R$ 2,47 por ligação efetuada com o cliente. De acordo com o Procon-RJ, o contrato firmado entre o banco e o consumidor não prevê qualquer limite para esses contatos, o que poderia gerar abuso de direito, ao cobrar de maneira insistente, além de enriquecimento injustificado da instituição financeira.

Na autuação, o Procon determina que o Itaú suspenda imediatamente as cobranças por carta ou telefonema, já que são oferecidos ao consumidor canais próprios de atendimento. 

Procurado pela reportagem do iG, o banco se pronunciou por meio de nota: "O Itaú Unibanco esclarece que a cobrança tem, por finalidade, o ressarcimento das despesas específicas acarretadas pelo esforço de cobrança do consumidor que atrasou seu pagamento. A cobrança é legítima, está prevista em contrato e possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, já tendo sido validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especificamente para o Estado do Rio de Janeiro, houve celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, também admitindo expressamente essa cobrança. O banco, informa, por fim, que a cláusula contratual contém a lista das despesas que serão repassadas, e o seu valor é divulgado no site da instituição, garantindo a transparência e o equilíbrio da cobrança". 

O Artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo banco, permite o ressarcimento de custos de cobrança da obrigação, desde que o mesmo direito seja conferido ao consumidor. O contrato do Itaú prevê este reembolso ao cliente, mas o Procon afirma que a cláusula é inútil, pois considera que ela não será utilizada – visto que a instituição nunca terá seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito. 

Dessa forma, deverá ser aplicado o Artigo 51, IV, do CDC, que anula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a igualdade. 

A partir do recebimento da notificação, o Itaú tem 15 dias úteis para apresentar sua defesa. Caso o prazo não seja cumprido ou os argumentos não sejam aceitos pelo Setor Jurídico do Procon Estadual, o banco será multado.

Fonte: Brasil Econômico

terça-feira, 8 de março de 2016

TRIBUNAL DETERMINA QUE BANCO DO BRASIL REMOVA FUNCIONÁRIA PARA MANTER UNIDADE FAMILIAR

Após passar no concurso do Banco do Brasil e ser lotada em Campo Verde, no interior de Mato Grosso, uma empregada acionou a Justiça do Trabalho e pediu remoção para o município de Barra do Garças, onde morava com o marido e duas filhas. Visando à manutenção da unidade familiar, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau e concedeu o pedido da empregada.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada alegou que o banco possui agência em Barra do Garças, e seu marido, funcionário federal, não poderia ser transferido para Campo Verde, já que o município não possui Delegacia de Polícia Federal. A empregada alegou ainda que a mudança prejudicaria os estudos das filhas, a mais velha cursa direito na Universidade Federal de Mato Grosso e a mais nova já se encontra inserida no ambiente escolar do município de Barra do Garças.

Conforme relatou a trabalhadora, sua mudança para Campo Verde trouxe prejuízos psicológicos a filha nova do casal, que passou a apresentar alterações em seu quadro psicológico, como ansiedade, irritação, sono conturbado, conforme laudo psicológico anexado aos autos.

O Banco do Brasil alegou que no momento de inscrição para o concurso público a candidata tinha ciência de que poderia não ser lotada no município de Barra do Garças, já que a região para a qual se candidatou é composta por aproximadamente 30 municípios. Sustentou, ainda, que o pedido não deveria ser acolhido, já que não encontra amparo no edital do certame em que foi aprovada e nem nas normas internas da instituição bancária.

O juiz da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Marcus Vinícius Oliveira, concedeu o pedido da empregada, por entender que a família é instituição basilar da sociedade e, por isso, explicitamente tutelada pelo ordenamento jurídico, em especial pela Carta Magna de 1988, que destina um capítulo para defini-la e garantir-lhe proteção especial.

A 2ª Turma do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e sustentou que a jurisprudência moderna, inclusive entendimentos do Supremo Tribunal Federal, protege a unidade familiar nos casos de conflito de interesse entre lotação de empregado/servidor e unidade da família. “Por fim, destaco que em prol da pretensão obreira restou demonstrando o prejuízo da unidade familiar quanto ao fato de sua filha impúbere, pela distância de sua genitora, via laudo psicológico atestar, de forma patente, alterações psicológicas graves que decorrem da ausência da mãe”, afirmou o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto.

PJe 0001200-22.2015.5.23.0076

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 7 de março de 2016

IDOSA QUE TEVE BENS PENHORADOS ILEGALMENTE DEVE RECEBER R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco do Brasil pague R$ 10 mil de danos morais para idosa aposentada que teve imóveis penhorados ilegalmente. A indisposição dos bens por período tão longo, sem sombras de dúvidas, causou vexame, sofrimento, angústia e desequilíbrio ao bem estar da apelante [idosa], restando, assim, suficientemente configurado o dano moral, destacou o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com os autos, em maio de 2005, a instituição financeira promoveu a execução de quatro imóveis da aposentada em razão de dívida contraída pelo esposo dela. No ano seguinte, ela ajuizou ação pedindo o cancelamento da execução. Argumentou a ilegalidade da medida porque é casada em regime de separação de bens e os imóveis seriam de propriedade exclusivamente dela.

Na Justiça de 1º Grau, a mulher obteve decisão favorável à desconstituição da penhora. Em outubro de 2014, o Tribunal de Justiça julgou um recurso confirmando a sentença.

Em seguida, a idosa ingressou com outra ação na Justiça, agora pleiteando indenização por danos morais. Alegou haver má fé do banco que, mesmo depois do trânsito em julgado da ilegalidade da penhora, não efetuou o levantamento das restrições dela.

Na contestação, a instituição bancária defendeu ausência de responsabilidade no caso. Também sustentou não haver provas da existência de danos morais.

Em abril de 2015, o Juízo da Vara Única de Viçosa do Ceará extinguiu a ação, sem a resolução do mérito, por entender que houve ilegitimidade passiva do banco.

Objetivando a reforma da decisão, a mulher interpôs apelação (nº 0007877-63.2015.8.06.0182) no TJCE. Argumentou que a sentença não está de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (29/02), a 3ª Câmara Cível julgou procedente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Conforme o desembargador relator do processo, o banco foi o responsável pela indicação dos bens constritos, situação que o torna responsável pelos transtornos sofridos pela recorrente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará