segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 3,9 MILHÕES EM HONORÁRIOS

O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, determinou que o Banco BMG pague R$ 3,9 milhões ao escritório Machado e Vieira Advogados, em Cuiabá.

O valor é referente aos honorários não pagos pela prestação de serviços advocatícios.

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A decisão, do dia 1º de dezembro, foi proferida à revelia da instituição bancária, já que o banco não se defendeu da acusação e não apresentou em juízo os contratos celebrados entre as partes.

De acordo com os autos, o escritório de advocacia foi contratado pelo Banco BMG para a realização dos seguintes serviços: cobranças extrajudicial e judicialmente até última instância, recuperar créditos incidentes em inadimplência dos clientes, reaver veículos alienados ao banco e promover defesas contenciosas até última instância, abrangendo todo o Estado de Mato Grosso e Região Norte do Brasil (Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima).

Contudo, a partir de 2010, o banco deixou de realizar o pagamento dos honorários pelos serviços prestados.

Os advogados reclamantes afirmam que, após iniciado o processo de cobrança, o banco começou a atravessar a negociata entre o escritório e o cliente inadimplente, sorrateiramente, estabelecendo acordo diretamente com este, gerando prejuízos ao autor.

As provas apresentadas na ação, somadas à falta de defesa do banco, levaram o juiz Gilberto Bussiki a sentenciar em favor do escritório de advocacia.

“Vislumbro que a parte autora comprovou seu direito, sendo que o réu não se desincumbiu de provar o que lhe competia”, afirmou o magistrado, em sua decisão.

Com a falta de contestação, segundo o magistrado, ficou comprovado que o escritório tinha direito ao recebimento do valor apresentado na ação de cobrança.

“Analisando os autos, considerando os documentos aportados com a inicial e a total inércia do réu, tem-se como provada existência do crédito alegado pelo autor, de modo que a ausência de comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente, conduz a procedência da demanda. Assim, a parte autora possui o crédito na ótica jurídica, pois a instituição financeira não efetuou qualquer pagamento, ou mesmo questionou em Juízo sua validade e licitude”, declarou Bussik.

Danos morais

Além de requerer a quitação dos honorários advocatícios, o escritório também solicitou o pagamento de danos morais por perdas e danos.

No entanto, o pedido de indenização foi indeferido pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki.

Para o magistrado, o mero descumprimento contratual não é suficiente para embasar indenização por dano moral.

“Tratando-se de pedido de indenização, exige-se da parte que o formula, prova suficiente do ato ilícito ensejador da pretensão, porém a prova documental carreada aos autos, não demonstra a existência de dano moral”, declarou.

Fonte: midianews.com.br


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Banco deverá readmitir e indenizar vigilante demitido após crises convulsivas

A empresa de segurança Embrasil Ltda, em Paranaguá, deverá readmitir em seu quadro de funcionários um vigilante demitido 15 dias após uma crise convulsiva no local de trabalho. A decisão judicial determina também que o trabalhador seja indenizado pelos salários que deixou de receber e em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Ainda cabe recurso.

Resultado de imagem para SANTANDERO vigilante trabalhou para a Embrasil de outubro de 2010 a fevereiro de 2013, sempre prestando serviços em uma agência do Banco Santander em Paranaguá. Após diversas crises convulsivas, ficou afastado da função por sete meses para tratamento médico, recebendo no período apenas o auxílio-doença previdenciário. Três meses depois de voltar ao trabalho sofreu nova crise epiléptica, e foi demitido quinze dias mais tarde.

Conforme depoimento de testemunha do reclamante, já à época do afastamento do vigilante pelo INSS a gerente do Santander comentou que, por causa dos ataques epiléticos presenciados, não queria mais vê-lo trabalhando na agência. A testemunha afirmou ainda ter escutado a gerente telefonar para o supervisor da Embrasil comunicando a decisão.

Para a Embrasil, no entanto, a demissão não foi discriminatória, mas ocorreu em função de uma redução do quadro funcional. No mês em que o vigilante foi demitido, argumentou a empresa, outros 15 empregados também perderam o emprego. E houve novas demissões nos dois meses seguintes. Em primeira instância, a tese da empresa foi acolhida.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma entendeu que a dispensa teve, sim, um caráter discriminativo, configurando abuso de direito, conforme o art. 7º, I, da CF/88. Para os desembargadores, o fato de a dispensa ter ocorrido justamente com a demissão de outros empregados não enfraquece a tese de discriminação, já que ficou demonstrado pelos documentos juntados ao processo que no primeiro trimestre de 2013 houve tanto demissões como novas contratações.

É posicionamento assente na jurisprudência do C. TST que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito é presumivelmente discriminatória (Súmula 443, TST). Inverte-se, portanto, o ônus probatório acerca dos motivos que acarretaram a rescisão contratual. Compete ao empregador produzir prova robusta no sentido de demonstrar que o término da relação empregatícia se deu por razão diversa da grave moléstia que acomete o obreiro, o que não se verifica nos autos, diz o acórdão.

Além da reintegração ao trabalho, a Embrasil - e o Banco Santander de forma subsidiária - deverá compensar os lucros que o vigilante deixou de obter durante o período em que ficou afastado, da dispensa até o retorno, em valor equivalente ao salário que recebia, com todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Foi relator o desembargador Sérgio Guimarães Sampaio

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

BANCÁRIAS TÊM DIREITO A HORAS EXTRAS POR NÃO POSSUÍREM DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT

Decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento de Recurso Ordinário nos autos da ??Ação Civil Pública nº 0000511-33.2014.5.08.0010, condenou ?a? reclamada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das horas extraordinárias referentes aos 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária para as bancárias. Esse período de descanso mínimo é previsto no Art. 384 da CLT, e era sonegado ?à?s trabalhadoras da ?instituição ?reclamada. Diante do fato, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ ingressou com a ACP na qualidade de substituto processual.

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A sentença de 1º grau teve efeitos apenas declaratórios, condenando a reclamada a conceder a todas as bancárias que executem trabalho em jornada suplementar superior a seis ou oito horas, o intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada. Pleiteando os efeitos pecuniários constantes na inicial, o Sindicato ingressou com o referido recurso.

Conforme o Acórdão, na análise do mérito, a relatora do processo Desembargadora Pastora Leal declara por certo que o reconhecimento de que o banco demandado não concedia as empregadas o intervalo do artigo 384 da CLT, implica necessariamente em deferir as obreiras nessas condições, o pagamento como extras das horas pela supressão do intervalo de quinze minutos, sem que pra isso tenham que ser intentadas ações individualizadas, dado o caráter amplo da substituição processual aqui verificado.

Assim, condenou o banco ao pagamento das horas extraordinárias, em parcelas vencidas (relativas aos últimos cinco anos contados do ajuizamento) e vincendas (compreendendo as ocorridas no curso da ação, até que a requerida passe a cumprir a obrigação de fazer aqui pleiteada), calculadas sobre o salário-hora obtido a partir da globalidade salarial (inclusive gratificações, prêmios, comissões e ATS), com reflexos em férias, 13º, DSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (incluindo multa rescisória de 40% para as substituídas dispensadas sem justa causa), ?j?uros e correção monetária na forma da lei. Para fins de liquidação, o Acórdão estabelece que devem ser observados os períodos de ausência das empregadas, que deverão ser excluídos, bem como deve ser utilizado os divisores 150 e 200 conforme o caso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE ITAÚ UNIBANCO POR ORIENTAR CAIXA A ESCONDER DINHEIRO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização de R$ 48 mil contra o Banco Itaú Unibanco S.A. por orientar um caixa a esconder o dinheiro disponível na agência, tentando evitar, com isso, a penhora de R$ 14 milhões determinada pela 5ª Vara Cível de Vitória (ES). A Turma, ao não acolher de agravo de instrumento do ex-empregado, com o objetivo de aumentar o montante da indenização, entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou, ao arbitrar o valor, a gravidade da conduta do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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O autor do processo trabalhou no banco como caixa de dezembro de 2008 a janeiro de 2014. No final de 2010, após condenação da 5ª Vara Cível de Vitória (ES) em ação judicial movida contra o banco, foi expedido mandado de busca e apreensão no valor de R$ 14 milhões, que deveria ser cumprido nas agências da Grande Vitória (ES). 

De acordo com o caixa, os dirigentes do banco determinaram aos empregados que escondessem os valores arrecadados ao longo do dia "em gavetas, arquivos, sob objetos, embaixo de carpetes e em suas vestimentas pessoais" para evitar a apreensão do dinheiro. As orientações eram passadas, inclusive, através de e-mails (anexados ao processo), onde faziam constar "risco iminente de um caixa pagar diferença". Como resultado, os empregados eram obrigados a mentir aos oficiais de justiça e afirmar que não havia nada além dos valores que se encontravam no cofre.

O TRT confirmou a condenação de primeiro grau destacando que as provas do processo demonstraram que os empregados "foram instruídos a obstaculizar a atuação dos oficiais de justiça, através de manobras espúrias, escondendo o dinheiro da agência em locais inusitados, como na mochila do ex-empregado e na mala do carro da testemunha".

Para confirmar a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional destacou ainda a existência de outros processos onde o banco foi condenado pela mesma situação. Para o TRT, o abalo psíquico estaria configurado pelo fato de o ex-empregado "ter sido compelido a se conduzir de forma antiética e ilegal", destacando ainda "os sentimentos de angústia e medo" que o caixa sofreu "por estar obstruindo o cumprimento de ordem judicial, assim como de estar correndo o risco de ser descoberto pelos servidores da Justiça".

TST

O ex-empregado interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer o TST analisar o valor da indenização, considerada desproporcional por ele frente a outras condenações do banco no mesmo sentido, que teriam chegado a R$ 100 mil. No entanto, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na Primeira Turma, ressaltou que o TRT decidiu dentro dos critérios de proporcionalidade. Ele ressaltou que a revisão do valor da condenação exigiria rever os critérios subjetivos que levaram o Regional à conclusão, "à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos".

(Augusto Fontenele/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

BANESTES NÃO REVERTE DECISÃO QUE CONSIDEROU DISCRIMINATÓRIA DISPENSA DE BANCÁRIO REINTEGRADO EM AÇÃO ANTERIOR

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes) contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um bancário reintegrado por meio de reclamação trabalhista anterior, que anulou sua dispensa sem justa causa.Para a Turma, a atitude do banco ao demiti-lo pela segunda vez configurou abuso do direito potestativo.
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O bancário, aprovado em concurso público, trabalhou 20 anos no Banestes. Ao ser dispensado, em 1996, exercia o cargo de gerente geral em Jerônimo Monteiro, Vila Velha (ES). Na primeira ação trabalhista, obteve a reintegração, mas dez meses depois foi dispensado. Na segunda reclamação, alegou que a dispensa se deu em retaliação pela ação anterior, e pediu, além da reintegração, indenização por dano moral.

O Banestes justificou a dispensa afirmando que não dispunha de vaga para o cargo de confiança, e defendeu que, sendo o empregado regido pela CLT, não é necessária motivação para o ato de demissão.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que houve retaliação. Assim, declarou nula a demissão, por abuso de direito do empregador, e deferiu a reintegração, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O relator do recurso do Banestes ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, afastou a argumentação de que não havia provas da retaliação. Ele observou que o TRT foi bastante claro ao indicar os motivos que levaram a essa conclusão, como a ausência de provas de que o retorno do bancário, ocupante de cargo de gerência, ao cargo de origem tenha sido cogitado pelo banco e de que a ausência de investimento em treinamento do é comportamento que gera suspeita sobre a efetiva vontade de mantê-lo trabalhando depois da readmissão. "Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte", concluiu.

Em casos semelhantes, segundo o relator, o Tribunal tem entendido que a demissão do trabalhador, como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, no caso acesso ao Judiciário, configura abuso do direito potestativo do empregador, equiparado no artigo 187 do Código Civil à prática de ato ilícito. 

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 24 de novembro de 2015

BANCO QUE RETIROU PROPOSTA DE ACORDO SEM JUSTIFICATIVA É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto de relatoria da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão de 1º grau que condenou um banco como litigante de má-fé, classificando a postura do réu como temerária. Isto porque, após propor acordo, oferecendo vultosa quantia, o banco retirou a proposta sem apresentar qualquer justificativa minimamente plausível.

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Analisando o termo de audiência, a relatora verificou o registro de proposta formal de conciliação apresentada pelo banco, no importe de R$100.000,00. Mas, no encerramento da instrução, a procuradora do banco expressamente declarou que não mantinha nenhuma das propostas ofertadas, não tendo autorização para celebrar qualquer acordo. Essa atitude, na visão da julgadora, frustrou o principal intento do Judiciário, que é a conciliação.

Nesse contexto, acompanhando voto da relatora, a Turma, por sua maioria, manteve a decisão que condenou o banco a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em prol da trabalhadora, bem como a indenização fixada no limite legal de 20% sobre o valor dado à causa (§2º do art. 18/CPC), diante da gravidade da conduta do réu. A juíza de 1º grau, entendendo que o direcionamento do valor integral da multa à empregada esbarraria no princípio que veda o enriquecimento sem causa, direcionou 15% do valor da multa para o Abrigo Santa Helena, estabelecimento local de beneficência, entendimento esse que também foi mantido pela Turma.

Houve interposição de recurso de revista, ainda pendente de julgamento.

( 0001380-57.2013.5.03.0143 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 17 de novembro de 2015

BB É CONDENADO POR CONVOCAR EMPREGADA EM AUXÍLIO-DOENÇA POR ANÚNCIO DE JORNAL

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral do Banco do Brasil por publicar em jornal anúncio de convocação ao trabalho, com ameaça de demissão por abandono, de empregada que se encontrava convalescendo de uma cirurgia, em auxílio-doença, sem poder comparecer pessoalmente ao local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou a indenização calculada em R$ 15 mil pelo juiz de primeiro grau, entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

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De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição financeira em 1983, e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS). 

Em sua defesa, o BB alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

No entanto, o Tribunal Regional destacou em sua decisão que o banco comunicou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a sua situação de saúde e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco em 23/9/2010.

TST

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do BB. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/