terça-feira, 10 de novembro de 2015

BRADESCO É CONDENADO POR EXIGIR QUE DIRIGENTE SINDICAL RENUNCIASSE PARA SER PROMOVIDO

A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar umbancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúnciado cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do TribunalSuperior do Trabalho, que teve como relator o desembargador convocado doTRT-ES, Cláudio Armando Couce de Menezes, rejeitou agravo do banco por entenderconfigurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancárioprofissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido noartigo 8º da Constituição Federal.

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O bancário foi admitido comoescriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nosúltimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável asua promoção, ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissionale comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seusuperior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somentedepois pretender qualquer promoção no banco.

Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegascontemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindoindenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa,negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado,sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.

O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas edepoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o Bradesco apagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Conduta antijurídica

Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer adiscussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadrodescrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta. A nãopromoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou condutailícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas,gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo comoadvertência aos demais, afirmou. Infelizmente ainda presenciamosatos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos emdiscriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou,mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentosgrevistas.

Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas peladesigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suasreivindicações. A precariedade, a flexibilização, o regime deinstabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já sãosuficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais,observou. Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressãodas atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

EMPREGADO QUE TEVE VOZ UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO EM CENTRAL TELEFÔNICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA SERÁ INDENIZADO

O direito à voz possui duplo conteúdo: o patrimonial, conforme o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outra pessoa, e o moral, por ser um dos atributos dos direitos da personalidade, que possui proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da CRFB/88 e artigos 11 e 20 do Código Civil). Dessa forma, a utilização indevida da voz do empregado, sem a autorização dele, para uso em atividade lucrativa do empregador, confere ao trabalhador o direito a receber indenização, não só por danos materiais, mas também por prejuízos morais. Essa foi justamente a situação encontrada pela 8ª Turma do TRT-MG, ao examinar um caso em que o reclamante pretendia receber do seu ex-empregador, o Banco do Brasil, indenização por danos morais e materiais, pelo uso não autorizado da voz dele. Acolhendo o entendimento do desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, a Turma reconheceu o direito do reclamante a receber do banco uma reparação por prejuízos morais, assim como por danos materiais, arbitradas, respectivamente, em R$5.000,00 e R$10.000,00.

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No caso, o juiz de 1º Grau já havia deferido ao reclamante indenização por material de R$10.000,00. Mas a Turma considerou-a excessiva e deu provimento parcial ao recurso do banco, reduzindo-a para R$5.000,00. Entretanto, como o reclamante também recorreu da sentença, a Turma deu provimento ao recurso do ex-bancário para deferir a ele, também, indenização por danos morais, essa sim, arbitrada no valor de R$10.00000.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que o banco réu usou gravação da voz do ex-bancário na central telefônica de uma de suas agências, sem a devida autorização e sem qualquer pagamento. Na versão do réu, a gravação ocorreu de forma consensual e não onerosa, inexistindo qualquer prejuízo ao trabalhador.

Segundo observou o julgador, pelo teor das provas, inclusive os depoimentos das testemunhas, não ficou comprovada a concordância do reclamante em fazer a gravação de voz, ainda mais de forma gratuita. Além disso, ficou evidente que essa função não estava incluída nas atividades para as quais ele havia sido contratado. Assim, para o relator, o banco deve mesmo indenizar o reclamante por danos materiais, já que se aproveitou da atividade do trabalhador, absolutamente estranha àquelas previstas em seu contrato de trabalho, em benefício de suas necessidades lucrativas. Caso contrário, ele estaria se enriquecendo indevidamente, às custas do empregado, pois, certamente, teria que procurar no mercado alguém para realizar a gravação e esta não sairia de graça.

Quanto ao valor da reparação fixado na sentença, no entanto, o relator entendeu que a quantia de R$ 10.000,00 é desproporcional ao pouco tempo gasto pelo reclamante na realização da gravação, sendo, inclusive, superior ao preço desse serviço no mercado. Diante disso, reduziu para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos materiais, no que foi acompanhado pelo restante da Turma. Por outro lado, observou que o direito à voz, além de se revestir de conteúdo patrimonial, possui também conteúdo moral, por se tratar de um dos atributos dos direitos da personalidade, resguardado, inclusive, por expressa proteção constitucional e legal (artigo 5º, XXVIII, a, da CRFB/88 e artigos 11 e 20 do Código Civil). E explicou que, conforme a doutrina e jurisprudência trabalhista, a ofensa a esse direito se concretiza com a simples utilização da voz sem a autorização de seu titular, independentemente de haver evento vexatório com violação à imagem do ofendido. A mera utilização da voz, a qual deve ser compreendida como a identidade sonora do indivíduo (já que a voz é única, qual a impressão digital de cada um), sem o consentimento do interessado, é suficiente para gerar o direito à compensação pela ofensa a um dos atributos da personalidade, destacou, em seu voto, o relator.

Por essas razões, a Turma decidiu que o banco deve pagar ao empregado ainda uma compensação financeira, por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à ofensa, diante do descaso do réu em lidar com a projeção dos direitos da personalidade do seu empregado.

( 0001486-13.2013.5.03.0048 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

FUNCIONÁRIA DE BANCO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR TER SIDO HUMILHADA E SUBMETIDA A COBRANÇAS ABUSIVAS

A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais a uma funcionária que sofreu assédio moral no trabalho, depois de ter trabalhado por quase de vinte anos para a reclamada. A condenação foi arbitrada em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.

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Quanto aos danos materiais, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado, e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados.

Já com relação aos danos morais, o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, principalmente às mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro. O acórdão chamou de lamentável e intolerável ao ser humano médio essa atitude do gerente. Também se comprovou que havia cobranças abusivas por metas, e por tudo isso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, prática de assédio moral.

Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros. O colegiado ainda reputou como grave o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação. (Processo 0002320-82.2013.5.15.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

SANTANDER E MPT ASSINAM ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE JORNADAS DE TRABALHO E INTERVALOS

O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo, no Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (21), em que a instituição bancária se comprometeu a respeitar o intervalo intrajornada de descanso dos seus empregados e a não prorrogar a jornada de trabalho deles além do limite legal. O Santander ainda pagará R$ 5 milhões, até 18/12/2015, a título de indenização por lesão a direitos difusos.

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A assinatura ocorreu em audiência de conciliação requerida pelo banco, após ele ter apresentado recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que o condenou, em ação civil pública movida pelo MPT, a pagar R$ 10 milhões como indenização por danos morais coletivos.

Para o Regional, a instituição bancária prorrogava constantemente a jornada de serviço dos empregados por mais de duas horas, em afronta ao artigo 225 da CLT; não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos a quem ultrapassava seis horas de trabalho diário (artigo 71 da CLT); e burlava o sistema de registro de ponto para encobrir as irregularidades. O TRT considerou no julgamento as condenações judiciais impostas ao Santander e os autos de infração recebidos por ele, em diversos estados, sobre essas ilicitudes.

Obrigações

Conforme o acordo, redigido pelo relator do processo no TST, desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, o banco respeitará o limite de seis horas diárias e de 30 horas semanais de trabalho, bem como a prorrogação da jornada em no máximo duas horas por dia, ressalvados os horários dos empregados investidos em cargos de gestão (artigo 224, parágrafo segundo, da CLT) e as hipóteses listadas no artigo 61 da CLT.

O Santander obrigou-se também a conceder o intervalo de 15 minutos aos empregados expostos à jornada diária de trabalho de seis horas e de, no mínimo, 60 minutos a quem presta serviços por 8 horas, em conformidade com os artigos 71 e 224, parágrafo primeiro, da CLT. O descumprimento do intervalo de descanso ou do limite de horas trabalhadas por dia e semanalmente implicará ao banco multa de R$ 5 mil referente a cada indivíduo encontrado em situação irregular. A destinação desse valor e da indenização por lesão a direitos difusos será definida pelo Ministério Público.

Tanto o MPT quanto o Ministério do Trabalho e Emprego podem verificar o cumprimento das questões acordadas, e eventuais irregularidades serão comunicadas ao Santander para providências. Caso haja as devidas correções, as multas não ocorrerão. O banco tem até 30/01/2016 para comprovar iniciativas eficazes relacionadas ao controle e ao respeito à jornada dos empregados.

O acordo tem vigência imediata, abrange todo o Brasil e extingue as ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Santander, com o mesmo objeto dessa ação civil pública.

Processos: PCon-15251-14.2015.5.00.0000 e PCon-15252-96.2015.5.00.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

terça-feira, 27 de outubro de 2015

PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA NO CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXCLUI DIREITO A ADICIONAL

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não excluiu o direito ao adicional. Com esse fundamento, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar adicional de transferência a um gerente de conquista que foi transferido três vezes de local de trabalho num período inferior a dois anos.

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Conforme informações dos autos, em novembro de 2008, o empregado foi transferido de Brasília (DF) para Salvador (BA), em janeiro de 2009, para o Rio de Janeiro (RJ) e, em abril de 2010, para Brasília (DF). De acordo com o Banco Santander, o trabalhador tinha ciência de que poderia ser transferido e, nessas ocasiões, teria sido pago auxílio moradia e o deslocamento, na última mudança, que teria caráter definitivo.

Para o magistrado responsável pela decisão, o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deve ser interpretado segundo a Orientação Jurisprudencial nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse entendimento pontua que o adicional de transferência é devido quando a transferência é provisória. Além disso, a previsão de transferência no contrato de trabalho ou exercício de cargo de confiança não excluem o direito ao benefício.

“Na hipótese dos autos, as transferências realizadas denotam seu caráter transitório, inclusive da transferência para Brasília em 2010. (…) Estão preenchidos, assim, os requisitos legais para deferimento da parcela”, decidiu o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, o qual determinou que o cálculo do adicional, de pelo menos 25%, seja feito sobre todas as verbas de natureza salarial, incluindo o auxílio moradia, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais um terço, 13º salários e FGTS.

Processo nº 00001776-50.2013.5.10.010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 20 de outubro de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO GARANTE TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DA AMAZÔNIA PARA CUIDAR DA MÃE

A Justiça do Trabalho confirmou decisão cautelar que garantiu a transferência de um funcionário do Banco da Amazônia S/A de Araguatins para Araguaina (TO) para cuidar de sua mãe, idosa que sofre de demência e mal de Alzheimer. “A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à entidade familiar, na medida em que assegurou aos membros desta, nos seus artigos 227 e 229, a garantia de direito à vida, saúde, à educação, à dignidade e à convivência e assistência familiar”, frisou a juíza Idalia Rosa da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína.

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Na reclamação, o autor diz que é funcionário do banco desde junho de 1999, exercendo atualmente a função comissionada de supervisor de recuperação, acompanhamento e análise de crédito. Inicialmente lotado em Araguaína, ele conta que foi transferido para Araguatins em 2010. Diante da situação de sua mãe, que foi diagnosticada com microangiopatia cerebral, transtorno de humor e Alzheimer em fase inicial, necessitando de permanente estimulação cognitiva e tratamento medicamentoso, pediu para retornar para Araguaína.

O banco, por sua vez, disse em sua defesa que o ordenamento jurídico pátrio e as normas internas do banco não autorizam a transferência de funcionário com base em doença do genitor.Em outubro de 2014 a juíza concedeu tutela antecipada para determinar, cautelarmente, a transferência do funcionário para Araguaína.

Ao analisar o mérito da questão, a magistrada salientou que o ordenamento jurídico pátrio é composto não apenas pelo direito positivo (lei em sentido estrito) mas também por princípios constitucionais que orientam todo o arcabouço jurídico. Nesse sentido, a juíza lembrou que a Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federal do Brasil.

No mesmo sentido aponta o Estatuto do Idoso, que garante ao idoso o direito à vida, saúde e à dignidade e o respeito ao convívio familiar. Mesma proteção dada pelo Estatuto dos Servidores Públicos da União, que resguarda à família uma especial proteção do Estado, possibilitando aos membros familiares (cônjuges e descendentes), que não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração Pública. “Como se vê, é cristalino a intenção do legislador pátrio de se resguardar da dignidade da pessoa humana pelo ordenamento jurídico pátrio”, afirmou.

De acordo com a juíza, o que o reclamante almeja é exatamente resguardar a dignidade e proteção de sua genitora que, com idade bastante avançada (77 anos), vivencia situação de grave adoecimento, necessitando da permanente assistência familiar, “fatos comprovados nos autos e que, por si só, configuram a necessidade da tutela jurisdicional, vez que teve seu requerimento administrativamente indeferido pelo banco reclamado”. Ainda segundo a magistrada, o grave estado de saúde da mãe do autor está devidamente comprovado nos autos.

“Não se revela possível ao reclamante manter a necessária assistência à mãe se permanecer lotado em cidade tão distante”, concluiu a juíza ao tornar definitiva a transferência/remoção do autor da reclamação para uma agência do banco em Araguaína, devendo ser mantida tal remoção enquanto perdurar a necessidade de saúde de sua mãe.

Processo nº 0001058-41.2014.5.10.0811 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

HSBC É CONDENADO POR IMPÔR METAS EXCESSIVAS E COBRANÇAS DESRESPEITOSAS À BANCÁRIA

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar 50 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofria com a imposição de metas excessivas e cobranças desrespeitosas. A decisão é do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) que condenou o banco também ao pagamento de horas extras, reflexos de horas extras, indenização de despesas com veículo e custas processuais no valor de 4 mil reais.

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Na ação trabalhista, a ex-técnica de agência e consultora de atendimento A.S.A. alegou que lhe eram impostas metas absurdas na comercialização de diversos produtos oferecidos pelo banco. Além disso, era alvo de constantes ameaças de penalização, caso não as atingisse ou na ocorrência de inadimplência por parte dos clientes.

Na sentença, o juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, afirmou que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. Quando assim age o faz no exercício regular de um direito. No entanto, o relato das testemunhas comprovaram a história contada pela reclamante de que o banco estava praticando metas excessivas e cobranças em tom de ameça, com exposição pejorativa dos empregados. Inclusive, uma das testemunhas do processo pediu demissão por não suportar a pressão dos superiores.

O Banco recorreu da sentença, o recurso será analisado pelos desembargadores do TRT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

BB CONSEGUE REVERTER CONDENAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA DE SEUS ADVOGADOS EM AÇÃO TRABALHISTA

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco do Brasil de ter que pagar R$ 40 mil em danos morais para um ex-gerente pela conduta ofensiva dos advogados da instituição no curso de ação trabalhista em que foi testemunha. Eles teriam usado palavras de baixo calão para ofendê-lo na frente de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA).

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O ex-empregado alega ter sofrido diversas acusações em juízo da equipe de advogados da instituição financeira, como testemunha de aluguel e estelionatário, durante audiência em que fora convocado para ser testemunha de um colega. Ainda segundo ele, os advogados teriam forjado documentos falsos em outro processo e feito alegações mentirosas que ofenderiam a sua honra, sem comprovação do alegado, inclusive lhe imputando crimes.

Para a 6ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou o BB a pagar R$ 40 mil de indenização ao ex-gerente, ficou claro o abuso da instituição por meio de seus advogados. As palavras e declarações apontadas pelo autor ultrapassam a zona imune de atuação do advogado, beirando a má-fé e invadindo a esfera moral do autor., declarou.

A condenação foi mantida pelo TRT 5ª Região, que entendeu que banco, por meio de seus advogados, levou informação falsa ao Juízo, com o escopo de desvirtuar a verdade dos fatos e das alegações do trabalhador, sem respaldo em fatos concretos, enfatizaram. 

Em sua defesa, o banco apresentou recurso de revista ao TST sustentando que seria indevida a condenação em danos morais decorrente da atuação de seus advogados, ainda que tais profissionais figurem como empregados da empresa.

O relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, considerou que a atuação do advogado nos processos judiciais é pautada pela isenção técnica e independência profissional, seja como advogado empregado, seja como profissional liberal, de modo que a parte não pode ser responsabilizada por ofensas efetuadas pelo patrono. Eventual excesso praticado pelo causídico está sujeito, apenas, às sanções disciplinares perante a OAB, a serem buscadas pelos meios adequados, justificou ao reformar a sentença do Regional para reverter a condenação por danos morais.

O voto foi aprovado por unanimidade pela Oitava Turma.

Processo: 1255-29.2011.5.05.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho