terça-feira, 25 de novembro de 2014

BANCO SAFRA É CONDENADO POR NÃO PROMOVER TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA

O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.

Banco Safra
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.

Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.

Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal. 

Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.

Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.

Fonte: www.olhardireto.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA ITAÚ A REVERTER JUSTA CAUSA DE BANCÁRIO POR ACÚMULO DE DÍVIDAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da CLT permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana.  

O artigo 508 da CLT foi revogado pela Lei 12.347/2010. O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o entendimento de que só caberia a aplicação do artigo quando a conduta do empregado maculasse a reputação do banco, o que não teria ocorrido no caso.

Ao não conhecer do recurso do Itaú contra a decisão regional, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, destacou que a revogação do artigo 508 confirmou o entendimento, dominante na jurisprudência da época, de que sua aplicação seria restrita aos casos excepcionais, "em que a falta contumaz fosse suficientemente grave a ponto de abalar a confiança mútua que deve existir entre empregado e empregador".

Ele destacou ainda que o princípio da dignidade da pessoa humana, citado no artigo primeiro da Constituição Federal, vem sendo afirmado como guia para a interpretação de todas as normas jurídicas. Isso, segundo o ministro, "não deixa dúvidas sobre a proposta constitucional de considerar o indivíduo, em todas as suas dimensões, como núcleo central, essencial e intangível, a receber plena e substancial proteção no âmbito do Estado Democrático de Direito".

Para o relator, aplicar de forma automática e absoluta o teor literal do artigo 508 da CLT, sem se avaliarem as consequências negativas das dívidas feitas pelo empregado à imagem ou à saúde financeira do banco, representaria ofensa ao princípio constitucional. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

Postado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

TST CONDENA HSBC A INDENIZAR BANCÁRIO POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE

O HSBC Bank Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 720 mil a um bancário por demiti-lo sem justa causa por suposto ato de improbidade, com instauração de inquérito policial e publicidade do fato. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do banco, por entender configurado o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o bancário informou que, em 20 anos de serviço, ocupou diversos cargos, de escriturário a gerente comercial da agência de São Mateus (ES). Em maio de 2008 foi dispensado, um mês depois de ser afastado da função que exercia.  
Mesmo sem dizer os motivos, o gestor pediu que procurasse um bom advogado, porque havia acusações graves contra ele e mais dois colegas. Ao pedir indenização no valor de 300 vezes seu último salário, disse que as condutas descritas no inquérito causaram-lhe constrangimento, pois a notícia de que teria cometido crime contra o sistema financeiro repercutiu na cidade e afetou sua família.

Em contestação, o HSBC negou a prática de qualquer conduta que tenha causa danos morais ao bancário, afirmando que a demissão é direito potestativo.

O juiz da Vara do Trabalho de São Mateus constatou que o inquérito policial foi instaurado sem prévio procedimento administrativo que assegurasse a defesa do bancário, e que os fatos alegados por ele foram confirmados pelo supervisor, inclusive quanto à carta de suspensão, de que seriam averiguadas irregularidades, sem especificá-las. Testemunha confirmou que o diretor, quando perguntado pelos motivos das acusações, disse que eles haviam formado uma quadrilha, e presenciou sua saída da agência levando apenas celular e objetos pessoais.

Inquérito arquivado

A sentença considerou também que o inquérito foi arquivado pela Justiça Federal por ausência de provas, e concluiu demonstrado o nexo entre a conduta ilícita do HSBC e o dano moral, deferindo indenização em R$ 720 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que observou que as acusações imputadas ao bancário não foram comprovadas.

O HSBC tentou reformar a decisão levando a discussão para o TST. Mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, a manteve, por entender que o bancário foi profundamente atingido naquilo que é mais valioso para uma pessoa, a "integridade moral". 

Embora a abertura do inquérito não constitua por si só ato ilícito, para o relator a divulgação dos motivos da dispensa junto aos demais empregados e na imprensa local mancharam a reputação e a dignidade do trabalhador. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

TRT23 - CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM MT

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) devido a uma série de irregularidades verificadas na contração de estagiários por uma de suas agências do interior do estado. A decisão ocorreu em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após recurso ajuizado no Tribunal pelo banco contra sentença dada em primeira instância. 

Em inquérito civil para apurar possível caso de contratação irregular, o MPT constatou que, na agência de Primavera do Leste (234km de Cuiabá), foram firmados 18 termos de estágio com estudantes do ensino médio, entre maio de 2006 e maio de 2012, sem a observância das formalidades legais, especialmente porque as instituições de ensino às quais os jovens estavam vinculados não possuíam previsão do estágio nos seus projetos pedagógicos.

A juíza Lucyane Muñoz, em atuação na Vara de Primavera do Leste, acolheu parcialmente os pedidos feitos pelo MPT e condenou a Caixa Econômica Federal a observar uma série de obrigações de fazer e de não fazer, sob pena de multa de 10 mil reais por estagiário em situação irregular e por determinação não cumprida. As disposições da sentença visaram garantir que a instituição bancária cumprisse com o determinado pela Lei do Estágio (11.788/2008).

Entre as obrigações impostas pela Vara e mantidas pelo Tribunal está a de que o banco deve se abster de contratar estagiários vinculados a instituições de ensino que não prevejam o estágio em seus projetos pedagógicos e planejamentos curriculares. Há também a obrigação de que a CEF garanta a correlação das atividades práticas com o apreendido pelo aluno em sala de aula, visando a sua inserção, manutenção e progresso no mundo do trabalho.

Recurso

A Caixa Econômica recorreu ao Tribunal alegando que as irregularidades apontadas pelo MPT eram, na verdade, de responsabilidades do CIEE (Centro Integrado Empresas Escola), entidade que realizava as mediações entre as instituições de ensino e a CEF na contratação dos estagiários. O banco pedia, então, a reforma da sentença para que fossem afastadas as obrigações de fazer e não fazer impostas.
No final de 2012, a Vara de Primavera do Leste já havia concedido uma liminar obrigando o banco a cumprir vários dos itens posteriormente ratificados na sentença.

Danos morais

A instituição bancária também contestou, no Tribunal, a condenação imposta que a obrigou a pagar 40 mil reais a título de dano moral coletivo. No entendimento da juíza Lucyane Muñoz, a contratação irregular resultou em violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, afetando não penas as esferas de direitos subjetivos dos estudantes, mas da sociedade como um todo.
Todavia, a 1ª Turma do TRT/MT entendeu de modo diferente e, por maioria de votos, os magistrados decidiram reformar a sentença neste particular.
O acórdão considerou que, apesar de irregular, a contratação dos estagiários não atingiu “patamares de ilicitude e repulsa social a ponto de extrapolar a esfera de direitos subjetivos dos estagiários para atingir a moral da coletividade”, o que ensejaria a condenação por dano moral.

“Em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 422 do CCB) e em razão do arcabouço probatório, não é possível concluir que a Recorrente [CEF] tenha agido de forma ardilosa na contratação de jovens hipossuficientes, com o intuito de cooptar mão de obra barata para saciar sua sanha por maiores lucros, razão pela qual não há como se concluir que a conduta da Ré possa ter resultado em dano imaterial à coletividade”, escreveu o juiz convocado Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, ao votar pela exclusão da condenação por danos morais.
Divergiu desse entendimento a desembargadora Eliney Veloso, cuja tese foi vencida no julgamento. Ela negava provimento ao recurso, mantendo, assim, a íntegra da sentença.

(Processo 0000787-14.2012.5.23.0076)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro.


Noticias: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis, proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsão legal.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.

(Lourdes Tavares/CF)

(Ter, 23 Set 2014 07:23:00).

Fonte:Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Postado: Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

BANCO É CONDENADO POR OBRIGAR EX-EMPREGADO A TRANSPORTAR DINHEIRO

A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba julgou procedente o pedido de indenização formulado por um ex-funcionário que transportava valores de maneira ilegal e condenou o Banco Bradesco S/A a pagar ao trabalhador a importância de mais de R$ 130 mil (132.921,78) por danos morais.

No processo, o banco alegou que o transporte de valores era efetuado por uma empresa especializada, afirmando ainda que o ex-funcionário não provou o alegado abalo psicológico, porque não sofreu violência, ameaça ou agressão direta ou indireta. Já o autor do processo disse que, além de suas atribuições normais como bancário, tinha que fazer o transporte de valores por toda região onde havia bancos postais credenciados pelo Bradesco, levando dinheiro de cidade em cidade, conforme determinação dada pelo sua agência.

Desembargador Edvaldo de Andrade “quem deve transportar dinheiro são as empresas e profissionais especializados, a fim de resguardar, não só o patrimônio da empresa, mas também a integridade física dos que operam com transporte de valores. Esta, portanto, não é função do bancário e, submetê-lo a isso, sem previsão contratual ou formação técnica para o seu exercício, demostra total desprezo do empregador pela dignidade da pessoa humana”.

A decisão aponta a caracterização de elementos que configuram o ato ilícito danoso, “porque plenamente presumível o sofrimento psicológico do reclamante a que foi submetido por seu empregador”. O relator deu provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que o banco seja oportunamente intimado do trânsito em julgado da decisão, para efeito de aplicação da multa estabelecida.

Fonte: www.trt13.jus.br
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

JUSTIÇA DE FLORIANÓPOLIS CONDENA CAIXA ECONOMICA A CONTRATAR ARQUITETOS CONCURSADOS

A Caixa Econômica Federal foi proibida de contratar arquitetos terceirizados. A decisão partiu da juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Os funcionários não concursados deverão ser afastados no prazo de 180 dias, contados a partir do dia da publicação da decisão (29/8). 

Os candidatos aprovados no último concurso, realizado em 2012, serão convocados para preencher as vagas existentes - o término do prazo de validade da seleção foi suspenso. Caso não haja candidatos suficientes no cadastro reserva para suprir a defasagem, o órgão terá de realizar novo certame. 

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos de Santa Catarina e pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusaram o órgão da contratação de empresas para prestação de serviços na área de arquitetura, sendo que a Caixa realizou concurso visando formar cadastro reserva aos cargos de advogado, arquiteto e engenheiro. 

A decisão tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser seguida em todos os estados. Em caso de descumprimento da ordem, a multa é de R$ 1 milhão. Por se tratar de determinação liminar, a Caixa poderá recorrer. Uma audiência foi marcada para o dia 20 de novembro. 


Fonte: CorreioWeb
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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

TRIBUNAL CONDENA BANCO ITAÚ AO PAGAMENTO DE R$ 80 MIL DE INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenou o banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e físicos no valor de R$80.000,00 a uma funcionária que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A ação foi julgada inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e teve a sentença confirmada pela 1ª Turma do TRT Piauí. 

Nos autos, a trabalhadora informou que foi admitida pelo banco em 1996 e que, por mais de dez anos, exerceu a função de Caixa Executivo, utilizando teclados que exigem movimentos repetitivos, bem como necessitava fazer a contagem de numerário. Ela destacou que no início de 2004 passou a sofrer com dores nos ombros, cotovelos, joelhos e quadril, além de punhos e mãos. Com o agravamento das dores, ela passou a receber auxílio doença e já se encontra há três anos de licença pelo INSS, sem previsão de alta.

Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, condenou o Itaú ao pagamento de indenização de R$ 80.000,00 por danos morais e físicos. No seu entendimento, a execução dos serviços de esforços repetitivos feitos pela autora, em considerável lapso de tempo, contribuiu para o desenvolvimento da doença, levando-a ao afastamento do trabalho, influindo, na restrição em determinadas atividades do cotidiano.
A empresa recorreu ao TRT contra a sentença, alegando que o laudo pericial continha várias falhas. O banco também sustentou que não havia nexo de causalidade entre o dano alegado e sua conduta, oportunidade em que afirma não ter praticado qualquer ato omissivo ou comissivo que pudesse ser causa de eventual dano e que cabe à reclamante o ônus de comprovar que a causa da lesão de que é portadora foi ocasionada pela atividade exercida no ambiente de trabalho.

No entanto, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, frisou, que apesar de o banco afirmar que desenvolve programas relacionados à saúde dos seus empregados, observa-se que não foram suficientes para evitar as lesões sofridas pela trabalhadora, tendo em vista que o simples intervalo legal não conseguiu evitar as mazelas que um serviço repetitivo causa ao empregado principalmente quando não há provas nos autos de que os intervalos intra jornada eram observados.
A culpa do reclamado está presente no descumprimento das recomendações médicas feitas à reclamante, o que foi comprovado quando ela teve que ser afastada da função de Caixa e colocada para desenvolver atividade na tesouraria ou no abastecimento do caixa do banco, funções que também são nitidamente repetitivas. Há, portanto, certeza de que a omissão do reclamado em remanejar a reclamante para uma função que demandasse esforço repetitivo foi a causa para a incapacidade laboral da reclamante, destacou a desembargadora em seu voto.

Com este entendimento, ela considerou suficiente o valor arbitrado, considerando que a reclamante possui apenas quarenta e três anos de idade e já está acometida de moléstias que a impedem de realizar atividades repetitivas, inclusive em sua vida pessoal, bem como o lucro anual da instituição reclamada. Dessa forma, a indenização no valor de R$ 80.000,00, arbitrada na sentença, foi mantida com a maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Turma do TRT.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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